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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.782, DE 27.12.82 (D.O. DE 03.01.83)

 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 10.670, DE 04 DE JUNHO DE 1982.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38, § 2º da Cons­tituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o § 5º, com a redação seguinte:

 

"§ 5º — Na hipótese de exercício em cargo em comissão e ou função gratificada no âmbito federal por parte de funcionário do Estado, fica assegurada a este a vantagem a que se refere esta Lei, desde que o afastamento de suas fun­ções tenha sido autorizado por ato do Governador do Estado."

 

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Forta­leza, aos 27 de dezembro de 1982.

 

Deputado Antônio dos Santos Cavalcante
Presidente