(Revogado pela
Lei n.º 12.554, de 27.12.95)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.616, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)
DÁ NOVA
REDAÇÃO À LETRA “B” DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º
10.044, DE 20 DE JULHO DE 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A letra “b” do
artigo 2.º da Lei n.º 10.044 de 20 de julho de
1976, passará a vigorar com a seguinte redação:
"b- permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento durante um
ano imediatamente anterior, com a exata observação dos estatutos".
Art. 2.º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar.
João Viana