(Revogado pela Lei n.º 12.554, de 27.12.95)
O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º
10.044, DE 20 DE JULHO DE 1976. D.O. 23/07/76
Regula
a concessão de título de utilidade pública a instituição de natureza privada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A concessão de
reconhecimento de utilidade pública a instituições filantrópicas, de pesquisa
científica e fins culturais, e a associações com atividade social recreativa ou
esportiva, obedecerá às normas estabelecidas nesta lei:
Art. 2.º - A concessão de
utilidade pública se fará através de lei estadual, devendo a entidade
interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa,
fazer prova de que:
a -
Possui personalidade jurídica, com estatutos legalmente reconhecidos;
b - Permaneceu em efetivo e
contínuo funcionamento durante os dois anos imediatamente anteriores, com a
exata observação dos estatutos;
b- permaneceu em
efetivo e contínuo funcionamento durante um ano imediatamente anterior, com a
exata observação dos estatutos. (Nova redação
dada pela Lei n.º 10.616, de 11.12.81)
c - Pelos estatutos, não são
remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria; não distribui lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma
forma ou pretexto; e, em caso de dissolução seu patrimônio será incorporado ao
de outra entidade congênere ou ao poder público;
d - Comprovadamente e mediante a
apresentação de relatórios circunstanciados dos dois anos de exercícios
anteriores, promove a educação ou exerce atividades culturais ou de pesquisas
científicas, ou artísticas, ou filantrópicas, ou beneficentes;
e - Seus
diretores sejam portadores de ilibada conduta e moral comprovadas;
f - Fez publicar, anualmente, a
demonstração da receita e da despesa realizadas no período anterior e
apresentou prestação de contas das subvenções e auxílios do Poder Público no período recebidos.
Art. 3.º - A sociedade,
associação ou fundação declarada de utilidade pública ficará sob controle da
Secretaria do Interior e Justiça, que as registrará em livro especial, que se
destinará, também, à averbação das remessas de relatórios, a que se refere o
artigo 4.º.
Art. 4.º - As entidades
declaradas de utilidade pública, salvo motivo de forca maior, ficam obrigadas a
apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Secretário do Interior e
Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à
coletividade, no ano anterior, devidamente comprovado, no demonstrativo da
receita e da despesa realizadas no período, ainda que não tenham sido
subvencionadas pelo poder público.
Art. 5.º - As entidades já
detentoras do título de utilidade pública deverão, no prazo de noventa dias, da
publicação desta lei, fazer sua inscrição na Secretaria de Justiça, a fim de
habilitarem-se aos posteriores auxílios e subvenções
concedidos pelo poder público.
Art. 6.º - Poderá ser cassada a
declaração de utilidade pública da entidade que:
a -
deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos, o relatório a que se
refere o artigo precedente;
b - negar-se a prestar serviço
compreendido em seus fins estatutários;
c - retribuir, por qualquer
forma, os membros de sua diretoria, ou conceder
lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
d - deixar de fazer a inscrição
na Secretaria de Justiça na forma estabelecida pelo artigo 5.º.
Art. 7.º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1976.
ADAUTO
Bezerra
Liberato
Moacyr de Aguiar
Hugo
Gouveia