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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.589, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24.11.81)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°. 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1.º – O art. 72 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, revogados seus §§ 1.º e 2.º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 72 – Observadas as disposições do artigo anterior, para todos os efeitos, o funcionário em regime de acumulação de cargos poderá transferir, total ou parcialmente, tempo de serviço de um para outro cargo, desde que o período não seja simultâneo ou concomitante”

 

Art. 2.º – O § 1.º do art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1.º – O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, aposentar-se-á com as vantagens da Comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado, durante 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargos de provimento em comissão, função gratificada ou de direção no Sistema Administrativo Civil do Estado, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, inclusive os cargos mencionados nos artigos 85 e seu Parágrafo único e 88, § 1.º da Constituição Estadual”.

 

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Sousa

Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário de Brito

Firmo Fernandes de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante