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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 16/09/81

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1.º – O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º – O Provimento dos cargos das classes iniciais será feito por nomeação em face do resultado de concurso público, por acesso, transformação e transposição, e o das classes intermediárias e finais por promoção.

Art. 3.º – Aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios as normas contidas na Lei n.° 10.450, de 21 de novembro de 1980, regulamentadas pelo Decreto n.° 14.401-A, de 22 de abril de 1981.

Parágrafo único – Até que seja processado o enquadramento definitivo referido no art. 3.° desta Lei, todos os funcionários ficarão enquadrados, provisoriamente, de acordo com as linhas de transposição prevista no Anexo III.

Art. 4.º – O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.

Art. 5.º – O acesso ao cargo de Subsecretário será feito pelos ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração possuidores de diploma de bacharel em Direito ou Administração.

Art. 6.º – A Lei n.° 10.283, de 09 de julho de 1979, terá sua vigência a partir de 14 de novembro de 1979.

Art. 7.º – Feito o enquadramento previsto nesta Lei, aplicar-se-á o disposto no Anexo único do Decreto n.° 14.401-A, de 22 de abril de 1981, e no Decreto n.° 14.502, de 16 de junho de 1981.

Art. 8.º – Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos municípios, 2 cargos de símbolo CDA–1, 20 cargos de símbolo CDA-–2 e 7 cargos de símbolo CDA–3, a serem distribuídos por Ato do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios na conformidade da estrutura administrativa aprovada pelo Regimento Interno do Órgão.

Art. 9.º – Os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios serão providos, por livre nomeação do seu Presidente, dentre pessoas que pertençam ou não aos quadros de Pessoal do Estado, e que possuam aptidão profissional e reúnam as condições necessárias à sua investidura.

Art. 10 – O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios passa a ser de 2 anos.

Art. 11 – As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas ocorrendo insuficiência de recurso.

Art.12 – Fica revogada a Lei n.° 10.535, de 02 de julho de 1981.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1981.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

Ozias Monteiro Rodrigues

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – QUADRO DE PESSOAL

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E CLASSIFICAÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

 

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

QUANT.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividade de Nível

1.1. Administração

Secretário

singular

01

Curso Superior

 

 

Subsecretário

singular

01

Curso Superior

 

 

Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

13

Curso Superior de Administração e registro profissional

 

 

Técnico de Controle Externo

I

a

X

ANS-1

A

ANS-10

29

Curso Superior (Administração, Ciências contábeis, Ciências Econômicas, Estatística, ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional

 

1.2. Comunicação

Social

Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01

Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional

 

1.3. Biblioteconomia

Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01

Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional


 

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

QUANT.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

 

1.4. Engenharia

Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03

Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional

2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno

2.1. Auditoria

Analista de Contas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

25

Curso de 2.° Grau completo ou contabilidade com registro profissional

3. Atividades de Nível Médio

3.1. Administrativa

Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

23

Curso de 2.°Grau completo

 

 

Datilógrafo

I a

X

ANM-1

a

ANM-10

17

Curso de 2.° Grau completo

4. Atividades

Auxiliares

4.1. Conservação, Limpeza,Vigilância   e Zeladoria

Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

13

Curso de 1.° Grau incompleto ou alfabetizado

 

4.2  Operação de

Máquinas e Veículos

Motorista

I

A

XIII

ATA-4

a

ATA-13

07

Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional


 

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS

CARGOS DE CARREIRA – EXTINTOS QUANDO VAGAREM

 

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NIVEL

QUANT.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno

2.2. Controle Interno

Controlador de Contas Internas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

01

2.° Grau completo, ou especializado em contabilidade

 

 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRACaixa de texto:

GRUPO OCUPACIONAL

PROVIMENTO

PROMOÇÃO

CARGO/CLASSE

CARGO/CLASSE

NIVEL

CLASSE

NIVEL

ACESSO

NIVEL

1. Atividades de Nivel Superior

Secretário

Subsecretário

Técnico de Administração I Técnico de Controle Externo I

Técnico de Comunicação Social I

Bibliotecário I

Engenheiro Civil I,

ANS-1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

Singular

Singular

II a X

II a X

II a X

II a X

II a X

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

Secretário-singular

Subsecretário-singular

Subsecretário-singular

 

 


2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno

Analista de Contas I

ACE-1

II a X

ACE-2 a ACE-10

Técnico de AdministracãoTécnico de Controle ExternoEngenheiro Civil

 

 

 

Controlador de Contas Internas I

ACE-1

II a X

ACE-2 a ACE-10

Técnico de AdministracãoTécnico de Controle ExternoEngenheiro Civil

 

 

3. Atividades de Nível

Médio

Agente

Administrativo I

ANM-1

II a X

ANM-2 a ANM-10

Técnico de Controle Externo

Técnico de Administração

 

 

 

Datilógrafo I

ANM-1

II a X

ANM-2 a ANM-10

Agente Administrativo

Analista de Contas

 

 

4. Atividades Auxiliares

Auxiliar de Servicos I

Motorista I

ATA-1

ATA-4

II a X

II a X

ATA-2 a ATA-10

ATA-5 a ATA-13

Datilógrafo

Agente Administrativo

 

 

 

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

 

SITUAÇAO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

a partir de 1.° de agosto de 1981

SITUAÇÃO DEFINITIVA

 

CARGO/CLASSE

NIVEL

CARGO/CLASSE

NIVEIS

 

 

Técnico de Administração I

Técnico de Administração II

ANS-1

ANS-2

Técnico de Administração IV

ANS-4

ANS-4 a ANS-10

 

Técnico de Controle Externo I

Técnico de Controle Externo II

ANS-1

ANS-2

Técnico de Controle Externo IV

ANS-4

ANS-4 a ANS-10

 

Analista de Contas I

Analista de Contas II

ACE-1

ACE-2

Analista de Contas VI

ACE-6

ACE-6 a ACE-10

 

Controlador de Contas Internas

Despadronizado

Controlador de Contas Internas IV

ACE-6

ACE-6 a ACE-10

 

Agente Administrativo I

Agente Administrativo II

ATA-3

ATA-4

Agente Administrativo VIII

ANM-8

ANM-8 a ANM-10

 

*Recepcionista I

ATA-1

Datilógrafo V

ANM-5

ANM-5 a ANM-10


SITUAÇAO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

a partir de 1.o de agosto de 1981

SITUAÇAO DEFINITIVA

 

CARGO/CLASSE

NIVEL

CARGO/CLASSE

NIVEIS

 

 

*Recepcionista II

ATA-2

Auxiliar de Serviços X

ATA-10

ATA-10 a ATA-13

 

Motorista I

ATA-1

Motorista VI

ATA-9

ATA-9 a ATA-13

 

Motorista II

ATA-2

Motorista VII.

ATA-10

ATA-10 a ATA-13

 

* Curso de 2.° Grau completo e especialização e estar exercendo atribuições de cargo de Datilógrafo.

 

 

 

 

ANEXO IV A QUE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL

NIVEL

VENCIMENTOS Cr$:

VIGĒNCIA DA LEI

01.08.81

1. Atividades de Nivel Superior

ANS-1

ANS-2

ANS-3

ANS-4

ANS-5

ANS-6

ANS-7

22.000

24.200

26.620

29.280

32.210

35.430

39980

30.800

33.880

37.270

40.995

45.095

49.605

54565


 


GRUPO OCUPACIONAL

NIVEL

VENCIMENTOS Cr$

VIGENCIA DA LEI

01.08.81

 

ANS-8

ANS-9

ANS-10

42.875

47.160

51.880

60.020

66.025

72.625

2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno

ACE-1

ACE-2

ACE-3

ACE-4

ACE-5

ACE-6

ACE-7

ACE-8

ACE-9

ACE-10

15.375

16.910

18.605

24.465

22.510

24.760

27.240

29.960

32.960

36.255

21.525

23.675

26.045

28.650

31.510

34.665

38.130

41.945

46.140

50.755

3. Atividades de Nível Médio

ANM-1

ANM-2

ANM-3

ANM-4

ANM-5

ANM-6

10.500

11.550

12.705

13.975

15.375

16.910

14.700

16.170

17.790

19.565

21.525

23.675

 


GRUPO OCUPACIONAL

 

 

 

01.08.81

 

ANM-7

ANM-8

ANM-9

ANM-10

18.605

20.465

22.510

24.760

26.045

28.650

31.510

34.665

4. Atividades Auxiliares

ATA-1

ATA-2

ATA-3

ATA-4

ATA-5

ATA-6

ATA-7

ATA-8

ATA-9

ATA-10

ATA-11

ATA-12

ATA-13

6.300

6.930

7.625

8.385

9.225

10.150

11.160

12.280

13.505

14.855

16.340

17.975

19.775

8.820

9.705

10.675

11.740

12.915

14.205

15.625

17.190

18.910

20.800

22.880

25.165

27.685