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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei n.° Lei n.º 10.554, de 31.08.81)

LEI N.º 10.535, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03.07.81

 

Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - O provimento dos cargos das classes iniciais será feito por Concurso Público e os das classes intermediárias e finais exclusivamente por promoção.

Art. 3.º - O cargo de Secretário só poderá ser provido por acesso de titular do cargo de Subsecretário.

Art. 4.º - Os ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração, possuidores de diplomas de bacharel em Direito ou Administração, terão direito a acesso ao cargo de Subsecretário.

Art. 5.º - O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato Normativo do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.

Art. 6.º - Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos Municípios, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, 20 (vinte) cargos de símbolo CDA-2 e 3 (três) cargos de símbolo |CDA-3, a serem distribuídos por decreto.

Art. 7.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em casos de insuficiência de recursos.

Art. 8.º - Os cargos em comissão, símbolo CDA-1, CDA-2 e CDA-3 do Quadro do Conselho de Contas dos Municípios, somente poderão ser ocupados por quem exerça ou tenha exercido chefia de Departamento, Divisão, Gabinete do Presidente e Conselheiros, Assessoria do Colegiado e do Presidente e na forma estabelecida por Decreto.

Art. 9.º - O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios será de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único - Não se aplica aos atuais dirigentes do Conselho de Contas dos Municípios o disposto neste artigo.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1981.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.

 

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - QUADRO DE PESSOAL

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

 

Grupo Ocupacional

Categoria Funcional

Cargo

Classe

Nível

Quant.

Qualificação exigida para ingresso

1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Administração e Controle

Secretário

Singular

-

01

Curso Superior

 

Subsecretário

Singular

-

01

Curso Superior

 

 

Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

13

Curso superior de Administração e registro profissional.

 

 

Técnico de Controle Externo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

32

Curso Superior (Administração, Ciências Sociais, Ciências Econômicas, Estatística, Ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional.

 

1.2. Comunicação Social

Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01

Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional.

 

1.3. Biblioteconomia

Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01

Curso Superior de Biblioteconomia e registro profissional.

 

1.4. Engenharia

Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03

Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional.

2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno

2.1. Auditoria

Analista de Contas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

40

Curso de 2.º Grau completo e especialização.

3. Atividades de Nível Médio

3.1. Administrativa

Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

23

Curso de 2.º Grau completo.

 

 

Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

17

Curso de 2.º Grau completo e especialização.

4. Atividades Auxiliares

4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria

Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

13

Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.

 

4.2. Operação de Máquinas e Veículos

Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-10

07

Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional.

 

 

 

 

ANEXO I

 

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

CARGO DE CARREIRA - EXTINTO QUANDO VAGAR

 

Grupo Ocupacional

Categoria Funcional

Cargo

Classe

Nível

Quant.

Qualificação Exigida para Ingresso

2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno

2.2. Controle Interno

Controlador de Contas Internas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

01

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.

 

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

 

GRUPO OCUPACIONAL

PROVIMENTO

PROMOÇÃO

 

ACESSO

CARGO/CLASSE

NÍVEL

CLASSE

NÍVEL

CARGO/CLASSE

NÍVEL

1. Atividades de Nível Superior

Secretário

 

Singular

 

 

 

 

Subsecretário

 

Singular

 

Secretário - singular

 

 

Técnico de Administração I

ANS-1

II a X

ANS-2 a ANS-10

Subsecretário - singular

 

 

Técnico de Controle Externo I

 

 

 

Subsecretário - singular

 

 

Técnico de Comunicação Social I

 

 

 

 

 

 

Bibliotecário I

 

 

 

 

 

 

Engenheiro Civil I

 

 

 

 

 

2. Atividades de Apoio ao Controle Externo

Analista de Contas I

ACE-1

II a X

ACE-2 a ACE-10

Técnico de Administração

 

e Interno

 

 

 

 

Técnico de Controle Externo

ANS-

 

 

 

 

 

Engenheiro Civil

 

 

Controlador de Contas Internas I

ACE-1

II a X

ACE-2 a ACE-10

 

 

3. Atividades de Nível Médio

Agente Administrativo I

ANM-1

II a X

ANM-2 a ANM-10

Técnico de Controle Externo

ANS-

 

 

 

 

 

Técnico de Administração

 

 

Datilógrafo I

ANM-1

II a X

ANM-2 a ANM-10

 

 

4. Atividades Auxiliares

Auxiliar de Serviços I

ATA-1

II a X

ATA-2 a ATA-10

 

 

 

Motorista I

ATA-4

II a X

ATA-5 a ATA-13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SITUTAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO/CLASSE

NÍVEL

CARGO/CLASSE

NÍVEL

Técnico de Administração I

ANS-1

Técnico de Administração IV

ANS-4

Técnico de Administração II

ANS-2

 

 

Técnico de Controle Externo I

ANS-1

Técnico de Controle Externo IV

 

Técnico de Controle Externo II

ANS-2

 

 

Analista de Contas I

ACE-1

Analista de Contas VI

ACE-6

Analista de Contas II

ACE-2

 

 

Controlador de Contas Internas

Despadronizado

Controlador de Contas Internas VI

ACE-6

Agente Administrador I

ATA-3

Agente Administrativo VIII

ANM-8

Agente Administrador II

ATA-4

 

 

* Recepcionista I

ATA-1

Datilógrafo V

ANM-5

Recepcionista II

ATA-2

Auxiliar de Serviços X

ATA-10

Motorista I

ATA-1

Motorista VI

ATA-9

Motorista II

ATA-2

Motorista VII

ATA-10

 

* Curso de 2.º Grau completo e especialização e estar exercendo atribuições de cargo de Datilógrafo.

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

TABELA DE VENCIMENTOS

 

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

VENCIMENTO Cr$

VIGÊNCIA DA LEI

01.08.81

1. Atividades de Nível Superior

ANS-1

22.000

30.800

 

ANS-2

24.200

33.880

 

ANS-3

26.620

37.720

 

ANS-4

29.280

40.995

 

ANS-5

32.210

45.095

 

ANS-6

35.430

49.605

 

ANS-7

39.980

54.565

 

ANS-8

42.875

60.020

 

ANS-9

47.160

66.025

 

ANS-10

51.800

72.625

2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e

Interno

ACE-1

15.375

21.525

ACE-2

16.910

23.675

 

ACE-3

18.605

26.045

 

ACE-4

20.465

28.650

 

ACE-5

22.510

31.510

 

ACE-6

24.760

34.665

 

ACE-7

27.240

38.130

 

ACE-8

29.960

41.945

 

ACE-9

32.960

46.140

 

ACE-10

36.255

50.755

3. Atividades de Nível Médio

ANM-1

10.500

14.700

 

ANM-2

11.550

16.170

 

ANM-3

12.705

17.790

 

ANM-4

13.795

19.565

 

ANM-5

15.375

21.525

 

ANM-6

16.910

23.675

 

ANM-7

18.605

26.045

 

ANM-8

20.465

28.650

 

ANM-9

22.510

31.510

 

ANM-10

24.760

34.665

4. Atividades Auxiliares

ATA-1

6.300

8.820

 

ATA-2

6.930

9.705

 

ATA-3

7.625

10.675

 

ATA-4

8.385

11.740

 

ATA-5

9.225

12.915

 

ATA-6

10.150

14.205

 

ATA-7

11.160

15.625

 

ATA-8

12.280

17.190

 

ATA-9

13.505

18.910

 

ATA-10

14.855

20.800

 

ATA-11

16.340

22.880

 

ATA-12

17.975

25.165

 

ATA-13

19.775

27.685

 

* Revogada pelo art. 12, da Lei n.º 10.554, de 31/08/81 - D.O. 16/09/81