VOLTAR

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.° 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 14/11/80

 

Dispõe sobre o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - O Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF -, a que se refere a Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972, com a composição que lhe foi dada pela Lei n.º 10.115, de 27 de setembro de 1977, passa a ser constituído na forma definida nos Anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 2.º - O enquadramento no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF - de funcionários estáveis ou concursados, lotados na Secretaria da Fazenda e em efetivo exercício na data desta Lei, far-se-á na forma da legislação aplicável, observado o disposto no Anexo III desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Parágrafo Único - Fica assegurado ao funcionário alcançado pela disposição deste artigo o direito de optar pela permanência na situação funcional em que se encontre mediante opção expressa, através de requerimento ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da vigência desta Lei, respeitados os direitos e vantagens do respectivo cargo. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 3.º - O preenchimento para o cargo de Inspetor Técnico Fazendário, classe singular, será feito exclusivamente mediante acesso pelos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, classe XV, observados os seguintes critérios: (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

I - 60% (sessenta por cento) das vagas são reservadas aos funcionários portadores de curso de nível universitário, ou de situação legal equivalente; (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

II - 40% (quarenta por cento) para os demais funcionários, independentemente do requisito a que alude o item anterior. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 4.º - Os cargos de Escrivão dos Feitos da Fazenda, nível TAF 11, Escrevente Substituto, nível TAF 4 e Oficial de Justiça, nível TAF 3, serão extintos à proporção que vagarem. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 5.º - Os atuais ocupantes dos cargos de Técnico de Tributos Estaduais II, TAF-6, Fiscal de Tributos Estaduais II, TAF-6 e Auditor Fiscal II, TAF-6, alcançados pelas disposições do Decreto n.º 13.695, de 25 de fevereiro de 1980, ficam enquadrados nos respectivos cargos correspondentes, de nível TAF-11. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 6.º - Os atuais titulares do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais IV e III, respectivamente, níveis TAF-4 e TAF-5, anteriormente ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, nível "M", do Quadro Provisório do Poder Executivo, passam a integrar o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, nível TAF-13. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 7.º - Somente poderão inscrever-se em concurso público de provas ou de provas e títulos, para ingresso nas classes iniciais das categorias integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - pessoas que atendam aos requisitos de escolaridade previstos no Anexo V desta Lei, sem prejuízo das demais exigências legais. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 8.º - O funcionário do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização que tenha concluído ou venha a concluir cursos de nível universitário poderá ser enquadrado no respectivo cargo de nível TAF-11. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

§ 1.º - Na hipótese de não exitência do nível TAF-11 na respectiva categoria funcional, o funcionário poderá ser enquadrado no cargo de nível TAF-11, sucessivamente no de Técnico de Tributos Estaduais, Técnico de Finanças Estaduais, Fiscal de Tributos Estaduais ou Agente Arrecadador, na forma e condições estabelecidas em regulamento, respeitada a existência de vagas. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

§ 2.º - O enquadramento a que se refere este artigo exigirá graduação universitária nas áreas de Economia, Administração, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Estatística ou habilitação legal equivalente, ressalvada a situação dos funcionários que estejam, à data desta Lei, cursando graduação universitária em outra área. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 9.º - Anualmente, o setor de pessoal da Secretaria da Fazenda, em articulação com o órgão central de pessoal do Estado, providenciará a apuração do tempo de serviço, do grau de escolaridade e dos demais critérios definidos em regulamento, para efeito de ascensão funcional, como também para atender ao disposto no art. 8.º deste diploma legal. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

§ 1.º - O interstício necessário à primeira ascensão funcional será contado a partir da data do provimento no cargo, classe e nível que o funcionário ocupava anteriormente a esta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

§ 2.º - Os atuais titulares dos cargos classificados por esta Lei no nível TAF-13, oriundos dos cargos de Técnicos de Tributos Estaduais, nível TAF-6, Fiscal de Tributos Estaduais, nível TAF-6, Auditor Fiscal, nível TAF-6, Auditor de Administração Financeira, nível TAF-6 e Fiscal de Tributos Estaduais, níveis TAF-4 e TAF-5, originários do cargo de Agente Fiscal de Rendas, nível "M", não poderão concorrer à ascensão funcional, antes de decorrido um ano da data de vigência desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 10 - Os titulares dos cargos integrantes da lotação provisória da Secretaria da Fazenda, que não foram enquadrados com apoio da Lei n.º 10.115, de 27 de setembro de 1977, e legislação posterior, poderão ser classificados, observando-se as exigências aplicáveis e idênticas situações previstas na mencionada legislação e o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2.º desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 11 - Será obrigatório o exercício das funções do cargo de Agente Arrecadador, pelo menos, durante os 5 (cinco) primeiros anos, nas unidades fazendários tipicamente arrecadadoras, sediadas no interior do Estado e localizadas em jurisdições estranhas à Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 12 - O órgão central de pessoal do Poder Executivo fará as necessárias apostilas nos títulos de nomeação ou documento equivalente, dos funcionários abrangidos pelas disposições desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 12 da Lei n.º 10.115, de 27 de setembro de 1977 e o art. 2.º e seu Parágrafo único da Lei n.º 9.929, de 23 de setembro de 1975. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1980.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro


 

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI Nº 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980

COMPOSIÇÃO DO GRUPO TRIBUTAÇAO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

GRUPO

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NIVEL

QUANT.

TRIBUTAÇÃO,ARRECADAÇÃO

E

FISCALIZAÇAO(TAF)

ASSESSORAMENTO,PLANEJAMENTO

E ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIO-

FINANCEIRA

Técnico de Tributos Estaduais

Ia VI

TAF-11 a TAF-16

46

Técnico de Finanças Estaduais

Ia VI

TAF-11 a TAF 16

46

CONTROLE DE EXECUCÃO FISCAL

Técnico Aux.de Trib. Estaduais

Ia VIII

TAF-3 a TAF-10

13

CONTROLE DE EXECUCÃO FINAN-

CEIRA

Técnicos Aux. de Fin. Estaduais

I a VIII

TAF-3 a TAF-10

35

FISCALIZAÇÃO

Fiscal de Tributos Estaduais

I a XV

TAF-1 a TAF-15

1.141

Inspetor Técnico Fazendário

Singular

TAF-16

95

ARRECADAÇÃO

Agente Arrecadador

IaX

TAF-7 a TAF-16

200

EXECUÇÃO DA DIVIDA ATIVA

Escrivão dos Feitos da Fazenda

Singular

TAF-11

01

Escrevente Substituto

Singular

TAF-4

01

Oficial de Justiça

Singular

TAF-3

01

ADMINISTRAÇÃO FAZENDARIA

Ag. Administrativo Fazendário

Ia VIII

TAF-3 a TAF-10

100

Aux. dos Serviços Fazendários

I a VI

TAF-1 a TAF-6

33

Motorista Fazendário

Ia VI

TAF-1 a TAF-6

111

 

 

 

 


 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1°,

DA LEI No. 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980.

GRUPO, TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇAO (TAF)

(TABELA DE VENCIMENTO)

 

NIVEL

VENCIMENTO

 

CR$

TAF-1

5.803,00

TAF-2

6.527,00

TAF-3

7.252,00

TAF-4

7.980,00

TAF-5

8.708,00

TAF-6

9.432,00

 

TAF-7

10.157,00

TAF-8

11.172,00

TAF-9

12.187,00

TAF-10

13.202,00

TAF-11

17.050,00

TAF-12

18.100,00

TAF-13

19.150,00

TAF-14

22.475,00

TAF-15

 

25.500,00

TAF-16

29.125,00


 

 

 

 

ANEXO III,A QUE SE REFERE O ART. 19,DA LEI No 10,448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980

REGRAS DE ENQUADRAMENTO

 

SITUACAO ATUAL

SITUACAO NOVA

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NIVEL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

ASSESSORAMENTOPLANEJAMENTO EAUDITAGEM FISCAL

Técnico de Tributos Estaduais

Técnico de Tributos Estaduais

Auditor Fiscal

Auditor Fiscal

II

 

I

II

I

TAF.6

TAF.7

TAF-6

TAF-7

ASSESSORAMENTO

PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

TRIBUTARIO-FINANCEIRA.

Técnico de Tributos Estaduais

Técnico de Tributos Estaduais

Técnico de Tributos Estaduais

Técnico de Tributos Estaduais

Técnico de Finanças Estaduais

Técnico de Finanças Estaduais

III

III

III

III

III

III

TAF-13

TAF-13

TAF-13

TAF-13

TAF-13

TAF-13

AUDITORIA CONTABIL FINANCEIRA

Auditor de Adm.Financeira

Auditor de Adm. Financeira

  II 

   I

TAF6

TAF-7

CONTROLE E EXE-CUCAO FISCAL

Técnico Aux.de Tributos Estaduais

Técnico Aux.de Tributos Estaduais

Técnico Aux.de Tributos Estaduais

Técnico Aux.de Tributos Estaduais

IV

III

II

I

 

TAF-2

TAF-3

TAF4

TAF-5

CONTROLE E EXE-CUCÃO FISCAL

Técnico Aux,de Tributos Estaduais

Técnico Aux.de Tribu tos Estaduais

Técnico Aux.de Tributos Estaduais

Técnico Aux,de Tributos Estaduais

I

III

V

VI

TAF.3

TAF-5

TAF-7

TAF9

AUDITORIA CONTABIL FINANCEIRA

Auditor Aux.de Adm.Financeira

-

TAF-4

CONTROLE E EXECUÇÃO FINANCEIRA

Técnico Aux.de Finanças Estaduais

V

TAF.7

FISCALIZAÇAO

E

ARRECADAÇÃO

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais(1)Fiscal de Tributos Estaduais (1)Inspetor Fazendário,Inspetor

Técnico de Cooperativas,TesoureiroGeral do Estado e Técnico de Administ. (2) e (3)

Agente Fiscal de Arrecadação·

VII

VI

V

IV

III

II

I

IV

III

II

TAF-1

TAF-2

TAF-3

TAF-4

TAF-5

TAF6

TAF-7

TAF-4

TAF-5

J

FISCALIZAÇAO

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tribu tos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Inspetor Técnico Fazendário

Fiscal de Tributos Estaduais

I

III

V

VII

IX

XIII

XIII

XIII

XIII

SINGULAR

V

TAF-1

TAF-3

TAF-5

TAF-1

TAF9

TAF-13

TAF-13

TAF-13

TAF-13

TAF-16

TAF-5

TESOURARIA

Tesoureiro

-

TAF4

 

-

-

-

ADMINISTRACÃO

FAZENDARIA

Agente Adm.Fazendário

Agente Adm. Fazendário

Agente Adm.Fazendário

III

II

I

TAF-2

TAF-3

TAF-5

ADMINISTRAÇAO

FAZENDARIA

Agente Administrativo Fazendário

Agente Administrativo Fazendário

Agente Administrativo Fazendário

Motorista Fazendário

Motorista Fazendário

Aux de Serviços Fazendários Aux.da Serviços Fazendários

Aux.de Serviços Fazendários Aux.de Serviços Fazendários

VII

VII

VII

Singular

Singular

Singular

Singular

Singular

Singular

TAF-9

TAF-9

TAF9

TAF 1

TAF1

TAF1

TAF-1

TAFI

TAF1

 

Motorista (2) e (3)

Motorista (2) e (3)

Servente (2) e (3)

Artífice (2) e (3)

Artífice (2)  (3)

Artífice (2) e (3)

----

-

--

K

E

A

B

D

G

 

Escrivão dos Feitos de Fazenda(2),(3) e (4)

Escrevente Substituto(2)e(3)

Oficial de Justa(2)e(3)

----

-

-

-

EXECUCAO DA DIVIDA ATIVA

Escrivão dos Feitos da Fazenda

Escrevente Substituto

Oficial da Justiça

Singular

Singular

Singular

TAF11

TAF4

TAF3

(1)-Originários do cargo de Agente Fiscal da Rendas,nível"M"

(2)-Lotados na Secretaria da Fazenda, A data desta Lei.

(3) -Opc5com base no parágrafo único do art.20, desta Lei.

(4)-C titular devera comprovar,na data desta lal,graduação superior em Ciências Jurídicas e·Sociais.

(1)-Excetuados os ocupantes de que treta o art.5.o desta Lei.

(··)-Em efetivo exercício na data desta Lei.

 

 

 

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1O DA LEI N. 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980

LINHAS DE PROMOÇAO E ACESSO DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

PROVIMENTO

PROMOÇÃO

ACESSO

CARGO/CLASSE

NIVEL

CLASSE

NIVEL

CARGO/CLASSE

NIVEL

Técnico de Tributos Estaduais I

TAF-11

ll a VI

TAF-12 a TAF-16

-

-

Técnico de Finanças Estaduais I

TAF-11

Il a VI

TAF-12 a TAF-16

-

-

Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais I

TAF-3

Il a VIII

TAF4 a TAF-10

Técnico de Tributos Estaduais I

TAF-11

Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais I

TAF-3

l a VIlI

TAF-4 a TAF-10

Técnico de Finanças Estaduais l

TAF-11

Fiscal de Tributos Estaduais I

TAF-1

Il a XV

TAF-2 a TAF-15

Inspetor Técnico Fazendário

TAF-16

Agente Arrecadador I

TAF-7

Ia X

TAF-8 a TAF-16

-

-

Agente Administrativo Fazendário l

TAF-3

Il a VIII

TAF-4 a TAF-10

-

-

Auxiliar de Serviços Fazendários I

TAF-1

Ia VI

TAF-2 a TAF-6

-

-

Motorista Fazendário l

TAF-1

Il a VI

TAF-2 a TAF-6

-

-


 

 

 

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 89 DA LEI No 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980

REQUISITOS PARA INGRESSO NO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

CARGO

CLASSE

NIVEL

REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA INGRESSO NO CARGO

MEDIANTE CONCURSO DE PROVAS E DE PROVAS E TITULOS

TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

1

TAF-11

Graduação de nível universitário em Ciências Jurídicas e Sociais,Economia,Administração,Ciências Contábeis, Estatística ou qualificação legal equivalente.

TECNICO DE FINANÇAS ESTADUAIS

1

TAF-11

Graduação de nível universitário em Ciências Contábeis ou qualificação

legal equivalente.

TÉCNICO AUX. DE TRIBUTOS ESTADUAIS

1

TAF-3

Curso do 2° Grau, completo.

TÉCNICO AUX. DE FINANCAS ESTADUAIS

1

TAF-3

Curso de Técnico em Contabilidade do 2° Grau, completo.

FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS

1

TAF-1

Graduação de nível universitário em Ciências Jurídicas e Sociais,Economia,Administração,Ciências Contábeis, Estatística ou qualificação legal equivalente.

AGENTE ARRECADADOR

1

TAF-7

Curso do 2º Grau,Completo.

AGENTE ADMINISTRATIVO FAZENDARIO

1

TAF-3

Curso do 2° Grau, Completo.

AUX.DE SERVIÇOS FAZENDARIOS

1

TAF-1

Curso do 1° Grau,até a 5a. Série,completa.

MOTORISTA FAZENDARIO

1

TAF-1

Curso do 1.º Grau, até a 5a. Série, completa.