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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.312, DE 26/09/79 (D.O.27/09/79)

 

ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Art. 45 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a ter a seguinte redação:

"Art.45 - Será computado, para efeito de progressão horizontal, aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cargo, emprego ou função integrantes da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal e das Fundações Instituídas ou encampadas pelo poder público, mesmo que submetido ao regime da legislação trabalhista".

Art. 2o. - § 5.º do Art. 78 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5o. - Os períodos de férias não gozadas serão computados em dobro para fins de progressão horizontal, aposentadoria e disponibilidade, incluindo-se, na norma ora estabelecida, períodos referentes a anos anteriores, quer já estejam averbados ou não".

Art. 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 26 de setembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Asis Bezerra

Otamar de Carvalho

José Humberto Tavares de Oliveira

Luís Marques

Humberto Macário

Firmo de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante