(Revogada
pela Lei n.º 13.729, de 11.01.06)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.236, DE 15/12/78 (D.O. DE 19/12/78)
DISPÕE
SOBRE OS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E DE
OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
CAPITULO
I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1.º- O Quadro de Oficiais de Administração
-QOA - e o Quadro de Oficiais Especialistas- QOE - serão constituídos de
2.º Tenente -PM, 1.o Tenente -PM e Capitão -PM.
§1.º- O acesso ao primeiro posto no QOA far-se-á entre os
Subtenentes PM/BM e 1.o Sargentos PM/BM Combatentes e no QOE entre os
Subtenentes PM/BM e 1.o Sargentos PM/BM Especialistas, observadas as normas
estabelecidas nesta lei.
§ 2.º- As praças pertencentes às Qualificações Policiais
-Militares Particulares que não possuam especialidades correlatas, que
as habilitem ao QOE, concorrerão ao ingresso no QOA, em condições de igualdade
com os Combatentes.
Art. 2.o -Os integrantes do QOA e do QOE,
respectivamente, exercerão funções de caráter burocrático e especializado em
todos os Órgãos de Corporação, e que, por sua natureza, não sejam privativas de
outros Quadros e não possam ou não devam ser desempenhadas por civis
habilitados.
Art. 3.o-Os Oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer as funções
específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de
Organização da Polícia Militar,ouvido o Estado-Maior
do Exército.
Art. 4.º- Os Oficiais do QOA e do QOE só concorrerão às
substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos
estabelecidos nos Quadros de Organização da Corporação.
Parágrafo Único - Os Oficiais do QOA e do QOE somente poderão
exercer cargos de Chefia se os Oficiais que os integrem forem desses Quadros.
Art. 5.o - É vedada a transferência de Oficiais do QOA para o QOE,
ou outros Quadros e vice-versa.
Art. 6.º-É vedada, também, aos integrantes do QOA e do QOE,matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de
acordo com o disposto no Art. 14 do Decreto Federal n.o 66.862, de 08 de julho
de 1970 (R-200).
Art.7.o-De acordo com as necessidades da Polícia Militar, poderá o
Comandante-Geral providenciar a matrícula de Oficiais do QOA e do QOE em curso
de especialização, de grau referente às suas atividades profissionais.
Art. 8.o - O Poder Executivo Estadual, mediante proposta do
Comandante-Geral da Polícia Militar, discriminará as especialidades próprias do
QOE e as funções que lhe são inerentes as do QOA, bem como as Qualificações
Policiais Militares das Praças Especialistas,que concorrerão ao acesso às
diversas especialidades do QOE, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 9.º - Ressalvado as restrições expressas na presente Lei, os
Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias,
prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídos aos Oficias da Polícia
Militar de igual posto (PM/BM).
CAPITULO
II
DA
SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSO DE HABILITACAO DE OFICIAIS DE
ADMINISTRAÇAO E ESPECIALISTAS
Art. 10 - O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação
em Curso de Habilitação,comum aos dois Quadros.
§ 1.º- As vagas fixadas para cada Curso de Habilitação serão
preenchidas por ordem de classificação intelectual estabelecida em concurso de
admissão.
§ 2.º - Compete ao Comandante-Geral baixar instruções
complementares para funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem assim
a fixação do número de matrícula,de acordo com o
número de vagas existentes nesses Quadros, com os acréscimos julgados
convenientes.
Art. 11- Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE, conforme o
disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.º desta lei, os Subtenentes PM/BM e 1.o
Sargento PM/BM Combatentes e os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM
integrantes das QPMP que enquadram as Praças Especialistas, cujas Qualificações
Policiais- Militares Particulares sejam reguladas nos termos do art. 8.o.
Art. 12 - O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante
concurso de ad-missão, atendidos os seguintes requisitos:
a- possuir o Curso de Aperfeiçoamento de
Sargento (CAS);
b- possuir escolaridade,no mínimo,
correspondente ao Curso de Segundo Grau completo;
c- ter, no máximo, quarenta e quatro (44)
anos de idade;
C - ter, no máximo
50 (cinquenta) anos de idade, ou 30 (trinta) anos de serviços contados na forma
da Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.804,
de 15.04.91)
d - ter, no mínimo,12 (doze) anos de
efetivo serviço como praça, sendo 2 (dois) na graduação, quando se tratar de
1.o Sargento PM/BM;
e- ter aptidão física comprovada em inspeção
de saúde;
f -obter aprovação em testes de aptidão física;
g- estar classificado, no mínimo, no
comportamento "ÓTIMO";
h - ter conceito favorável do Comandante-Geral, ouvido os Cmts. Diretores ou Chefes do candidato;
i-haver sido, previamente, aprovado em exame
de suficiência técnica da Qualificação,se Praça Especialista;
j- não estar enquadrado nos seguintes casos:
a - respondendo a processo no foro civil ou
militar a juízo do Comando, ou submetido a Conselho de Disciplina;
b-licenciado para tratar de interesse
particular;
c- condenado à pena de suspensão do cargo ou
função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão; e,
d- cumprindo sentença.
Art. 13 - O Subtenente PM/BM ou 1.o Sargento PM/BM, aprovado no
Curso de que trata o art. 12 desta lei, que não tenha sido promovido por falta
de existência de vaga, somente ingressará no QOA e no QOE se continuar
atendendo às exigências das letras "g"e "j" do art.12 desta
lei,assegurado o direito a promoção na primeira vaga
que ocorrer
CAPITULO
III
DAS
PROMOCOES NOS QUADROS
Art. 14 - As promoções no QOA e no QOE obedecerão aos mesmos
princípios estabelecidos para os Oficiais da Polícia Militar, até o posto de
Capitão PM.
Parágrafo Único - O preenchimento das vagas do primeiro posto
obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso,
independente de gradua-cão e dentro do número de vagas existentes.
CAPITULOIV
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15- O 1.º Sargento PM/BM que concluir o Curso com
aproveitamento, continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM/BM, enquanto
não se verificar o seu ingresso no QOA ou QOE.
Art. 16 - As disposições do § 1.º do art. 10 não se aplicam no ano
de 1978 e nos anos subseqüentes de 1979 a 1981, nos quais observar-se-ão
os seguintes critérios para matricula:
a- no ano de 1979:
60% (sessenta por cento) por ordem de classificação intelectual em
concurso e 40% (quarenta por cento) por antiguidade,
b- no ano de 1980:
80% (oitenta por cento) por ordem de classificação intelectual em
concurso e 20% (vinte por cento) por antiguidade;
c- no ano de 1981:
90% (noventa por cento) por ordem de classificação intelectual em
concurso e 10% (dez por cento) por antiguidade.
Art. 17-Para as exigências contidas nas letras "a",
'"b" e "c" do art. 12 observar-se-á o seguinte com relação
aos Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM que preencham as demais condições
para o ingresso no QOA e QOE:
a- dispensa da exigência da letra a do art.
12 para os candidatos inscritos no ano de 1978;
b - com relação a letra b do art. 12,
autorizado a inscrição de candidatos com escolaridade correspondente ao 1.º
Grau completo até o ano de 1981, inclusive;
c- o disposto na letra c do art. 12 não se
aplica no ano de 1978 e nos anos de 1979 a 1981, nos quais, observar-se-ão os
seguintes limites máximos de idade:
a- no ano de 1979;
possuir o candidato até 50 anos,
inclusive;
b- no ano de 1980:
possuir o candidato até 48 anos,
inclusive;
c- no ano de 1981:
possuir o candidato até 46 anos,
inclusive.
Art. 18 - O Governo do Estado estabelecerá, através da Lei de Fixação
de Efetivos, em face das necessidades da Polícia Militar, os postos e
respectivos efetivos para o QOA e QOE, ouvido o
Estado-Maior do Exército.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário retroagindo os seus efeitos a partir de
1.o de outubro do ano em curso.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em
Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1978.
PAULO
BENEVIDES
José
Antônio Bayma Kerth