LEI N.° 10.226, DE 12/12/78 (D.O.21/12/78)

 

ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI N°. 9.826 DE 14 DE MAIO DE 1974.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1.º. - O art. 72 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 - Observadas as disposições do art. anterior, para todos os efeitos, o funcionário em regime de acumulação de cargos poderá transferir,total ou parcialmente, tempo de serviço de um para outro cargo."

Art. 2o. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Clausens Roberto Cavalcante Vieira

José Denizard Macêdo de Alcântara

Hugo Gouveia

Claudio Nogueira

José Flávio Costa Lima

Assis Bezerra

Pedro Almiro

José Antonio Baima Kerth

Milton Pinheiro

Aldenor Nunes Freire

Adelino Alcântara Filho

Mauro Barros Gondim