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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.º 9.911, DE 16 DE JUNHO DE 1975.     Diário Oficial de 20/06/75

 

Da nova redação ao inciso "'e" do item I do Art. 69, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - O inciso "e" do item I, do Art. 69, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"Art.69…………………………………………………………………………….

I - SIMPLESMENTE

a -......................................................................................

b -................................................................................................................

c -..........................................................................................................

d - …………………………………………………………………………………..

e - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Moacyr de Aguiar

Virgflio Machado

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Valdir Pessoa

Murilo Serpa

José Waldez Botelho

Lúcio Alcântara

José Flávio Costa Lima

Paulo de Tarso Lustosa da Costa

José Humberto Tavares de Oliveira

Raul Sá

Humberto Bezerra