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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)

 

DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Ficam reclassificados, na forma do Anexo I, desta lei, os cargos e funções nele indicados, pertencentes à quantificação dos que integram o Quadro III – Poder Judiciário.

Parágrafo Único – As reclassificações processadas, nos termos deste artigo, não alterarão a natureza do vínculo funcional de cada servidor que, conforme o caso, permanecerá como funcionário ou extranumerário mensalista, respectivamente, se ocupante de cargo público ou remanescente das TNMS em extinção.

Art. 2.° – Ficam criados e incluídos no Quadro III – Poder Judiciário, os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, constantes dos anexos II e III, que fazem parte desta lei.

Parágrafo Único – Os cargos de provimento efetivo de que trata este artigo serão providos mediante concurso público, nos termos da Constituição e Leis pertinentes, devendo o Tribunal de Justiça baixar resolução, fixando os critérios do gradativo preenchimento dos mencionados cargos.

Art. 3.° – Fica criada a Secretaria da Diretoria do Fórum, a qual, nos termos desta lei, passa a compor a estrutura orgânica do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único – Constituem a Secretaria mencionada neste artigo:

I – Seção de Conservação e Transporte, compreendendo:

a – Setor de Conservação;

b – Setor de Transporte.

II– Seção de Pessoal, compreendendo:

a – Setor de Expediente;

b – Setor de Folhas de Pagamento.

Art. 4.° – É criado, na Escala Padrão do Quadro III – Poder Judiciário, o símbolo TJ-12, com vencimento mensal de Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros).

§ 1.° – Os cargos de carreira da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum ficam acrescidos de duas classes no final de cada carreira.

§ 2.° – Aos ocupantes de funções de Chefe de Serviço, Chefe de Seção e Chefe de Setor do Tribunal de Justiça atribuir-se-á uma representação mensal de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) respectivamente.

§ 3.° – O Secretário da Corregedoria Geral da Justiça e o funcionário designado para dirigir os serviços administrativos da Secretaria do Conselho Superior da Justiça perceberão, mensalmente, uma quantificação de representação no valor de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 5.° – Os atuais ocupantes de cargos isolados, extintos quando vagarem de Chefe de Seção, Diretor da Biblioteca e Arquivo e de Secretário da Corregedoria Geral, do Tribunal de Justiça, ficam despadronizados, e com vencimentos mensais de Cr$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta cruzeiros) os dois primeiros e de Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros) o último.

Art. 6.°– Fica criado na Secretaria do Tribunal de Justiça o cargo de redator, com vencimento mensal de Cr$ 810,00 (oitocentos e dez cruzeiros) e reclassificado no nível “Z", o cargo de redator nível "U", a que se refere o item III, do art. 2.°, da Lei n. 9.658, de 06 de dezembro de 1972.

Parágrafo Único – O provimento do cargo criado por este artigo dar-se-á por concurso público, observadas as disposições da Lei Federal sobre o exercício da profissão de jornalista.

Art. 7.°– As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias do Poder Judiciário que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 8.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 1.°, da Lei n.° 9.261, de 12 de dezembro de 1968.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros


                                                                                           

 

 

 

 

 

 

 


 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.°, DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974

QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

CARGOS/FUNÇÕES

NÍVEIS

PADRÃO

CARGOS/FUNÇÕES

NÍVEIS

PADRÃO

Auxiliar Administrativo

A

Escriturário

TJ-2

Auxiliar Administrativo

B

Escriturário

TJ-3

Auxiliar Administrativo

C

Escriturário

TJ-4

Datilógrafo

TJ-3

Datilógrafo

TJ-5

Motorista

TJ-3

Motorista

TJ-5

Zelador

TJ-3

Zelador

TJ-5

Arquivista

TJ-4

Arquivista

TJ-6

Oficial de Justiça

TJ-5

Oficial de Justiça

TJ-7

Ajudante de Gabinete da Presidência

TJ-5

Ajudante de Gabinete da Presidência

TJ-8

Auxiliar Técnico da Biblioteconomia

TJ-6

Auxiliar Técnico da Biblioteconomia

TJ-8

Bibliotecário

TJ-7

Bibliotecário

TJ-9

Almoxarife

TJ-7

Almoxarife

TJ-7

Taquígrafo Auxiliar

TJ-10

Taquígrafo Auxiliar

TJ-12

Orientador de Divulgação

TJ-10

Orientador de Divulgação

TJ-12

Pagador Auxiliar

TJ-10

Pagador Auxiliar

TJ-12

Depositário Público

TJ-11

Depositário Público

TJ-12

Pagador

TJ-11

Pagador

TJ-12

 

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974

QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NATUREZA DO PROVIMENTO

LOTAÇÃO

NÍVEIS/

VALORES

Cr$

1 (um)

Porteiro

efetivo

Sec. do Tribunal

TJ-4                                                                                      TJ-

 

7 (sete)

Escriturário

efetivo

Sec. do Tribunal

TJ-7

 

4 (quatro)

Escriturário

efetivo

Sec. do Tribunal

TJ-8

 

15 (quinze)

Oficial de Justiça

efetivo

Diretoria de Fórum

TJ-5

 

40 (quarenta)

Escrev. Compromissado

efetivo

Diretoria de Fórum

TJ-8

 

12 (doze)

Datilógrafo

efetivo

Sec. do Tribunal

TJ-5

 

02 (dois)

Oficial de Justiça

efetivo

Sec. do Tribunal

TJ-7

 

02 (dois)

Oficial Judiciário

efetivo

Sec. do Tribunal

TJ-10

 

02 (dois)

Oficial Judiciário

efetivo

Sec. do Tribunal

TJ-11

 

02 (dois)

Atendente

efetivo

Sec. do Tribunal

TJ-4

 

02 (dois)

Atendente

efetivo

Sec. do Tribunal

TJ-5

 

 

 

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974

QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

Quant.

Denominação do Cargo

Natureza do Provimento

Lotação

Valores mensais de vencimentos e Gratificações de Representação

03 (três)

Secretário de Câmara

Comissão

Sec. do Trabalho

Venc. ..........................Cr$ 500,00

Grat. Representação .....Cr$ 1.000,00

01 (um)

Diretor da Sec. da Diretoria do Fórum

Comissão

Diretoria do Fórum

Venc. ..........................Cr$ 600,00

Grat. Representação .....Cr$ 1.100,00