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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.261, DE 6 DE DEZEMBRO 1968.

 

ELEVA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, CONCEDE NÍVEL SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DIRETORIA DO FÓRUM

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica atribuída aos Chefes de Secção da Secretaria do Tribunal de justiça e da diretoria do Fórum, uma representação mensal de cem cruzeiros novos (NCr$ 100,00)

Parágrafo Único – O funcionário que for designado para exercer alguma das referidas funções terá direito, além da representação de que trata o presente artigo, a diferença entre os seus vencimentos e os de Chefe de Seção constantes do artigo 1º da lei n. 9.039, de 16 de maio de 1968.

Art. 2° Ficam elevadas para (NCr$ 100,00) e cinqüenta (NCr$ 50,00) cruzeiros novos, respectivamente, as funções gratificadas de Oficial de Gabinete que serve junto à Presidência do Tribunal de Justiça e do funcionário de sua secretaria designado para secretariar as sessões da câmara Criminal.

Art. 3º É tornada extensiva aos Secretários e Sub-secretários de Tribunal de Justiça a gratificação de curso de nível superior de que trata o art. 4° da lei n.° 9.039, de 16 de maio de 1968.

Art. 4º Fica extinta a Função gratificada de que trata o parágrafo único do art. 8° da lei n.° 7.995, de 11 de maio de 1965.

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 1968.