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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.549, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O.15.12.71)

RETIFICA O ANEXO II DA LEI N.° 9.489, DE 14.07.71, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - Passa a ser o seguinte o Anexo II, integrante da Lei n.° 9.489, de14.07.71.

 

         ANEXO II

Guarda de 1a. Classe                      Cr$ 144,00

Guarda de 2a. Classe                      Cr$ 134,00

Art. 2.° - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria de Polícia e Segurança Pública.

Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de maio de 1971.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1971.

 

CÉSAR CALS

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

Josberto Romero de Barros