O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.489, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).
ELEVA OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Os vencimentos e salários do pessoal das extintas Guardas Estadual do Trânsito e Civil de Fortaleza são fixados na conformidade dos anexos I e II, que passam a integrar esta lei.
Art.2o. - Dentro do prazo de 180 dias, a contar da vigência deste diploma legal, o Chefe do Poder Executivo proporá a reclassificação e enquadramento do pessoal de que trata o artigo anterior, em decorrência da autarquização do DETRAN e extinção da Guarda Civil de Fortaleza.
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1o. de maio de 1971, relativamente à elevação salarial.
Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Teresa Romero de Barros
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
ANEXO I
TABELA DEE
VENCIMENTOS DE QUE TRATA O ARTIGO 1° DESTA LEI
INSPETOR CHEFE |
Cr$ |
680,00 |
||
INSPETOR INSPETOR |
CHEFE DENTISTA ............................................. SUBCHEFE...................................................... |
Cr$ Cr$ |
680,00
630,00 |
|
INSPETOR |
DL |
DIVISÃO .......................... |
Cr$ |
590,00 |
INSPETOR |
DE |
SECAO .................................................. |
Cr$ |
534,00 |
INSPETOR |
DE |
1a CLASSE ............. .............................. |
Cr$ |
480,00 |
INSPETOR |
DE |
2a CLASSE ............................................ |
Cr$ |
427,00 |
INSPETOR DE SUBINSPETOR SUBINSPETOR |
3a CLASSE ............................................ DE 1 .a CLASSE
.. .................... ........... DE 2.a CLASSE ..................................... |
Cr$ Cr$ Cr$ |
392,00 380,00 343,00 |
|
SUBINSPETOR |
DE 3.a
CLASSE ....................................... |
Cr$ |
304,00 |
|
MÉDICO |
|
|
Cr$ |
690,00 |
ANEXO II
TABELA DE
VENCIMENTOS DE QUE TRATA O ARTIGO 1/ DESTA LEI
GUARDA DE 1ª CLASSE .......................................................... . . Cr$
144,00
GUARDA DE 2ª CLASSE ........................................... ........................ Cr$ 122,00
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE QUE TRATA O ARTIGO 1/ DESTA LEI
(nova redação dada
pela lei n.° 9.549, DE 09.12.71)
Guarda de 1a. Classe.... Cr$ 144,00
Guarda de 2a. Classe Cr$
134,00