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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.489, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).

 

ELEVA OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Os vencimentos e salários do pessoal das extintas Guardas Estadual do Trânsito e Civil de Fortaleza são fixados na conformidade dos anexos I e II, que passam a integrar esta lei.

Art.2o. - Dentro do prazo de 180 dias, a contar da vigência deste diploma legal, o Chefe do Poder Executivo proporá a reclassificação e enquadramento do pessoal de que trata o artigo anterior, em decorrência da autarquização do DETRAN e extinção da Guarda Civil de Fortaleza.

Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1o. de maio de 1971, relativamente à elevação salarial.

Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.

 

CÉSAR CALS

Teresa Romero de Barros

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

 

 

 

ANEXO I

TABELA DEE VENCIMENTOS DE QUE TRATA O ARTIGO DESTA LEI

INSPETOR CHEFE

Cr$

680,00

INSPETOR INSPETOR

CHEFE DENTISTA .............................................

SUBCHEFE......................................................

Cr$ Cr$

680,00 630,00

INSPETOR

DL

DIVISÃO                      ..........................

Cr$

590,00

INSPETOR

DE

SECAO ..................................................

Cr$

534,00

INSPETOR

DE

1a CLASSE ............. ..............................

Cr$

480,00

INSPETOR

DE

2a CLASSE ............................................

Cr$

427,00

INSPETOR DE SUBINSPETOR SUBINSPETOR

3a CLASSE ............................................

DE 1 .a CLASSE .. .................... ...........

DE 2.a CLASSE .....................................

Cr$ Cr$ Cr$

392,00

380,00

343,00

SUBINSPETOR

DE 3.a CLASSE .......................................

Cr$

304,00

MÉDICO

    

 

Cr$

690,00

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DE QUE TRATA O ARTIGO 1/ DESTA LEI

 

GUARDA DE 1ª CLASSE ..........................................................  .   . Cr$ 144,00

GUARDA DE CLASSE ........................................... ........................  Cr$     122,00

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DE QUE TRATA O ARTIGO 1/ DESTA LEI

(nova redação dada pela lei n.° 9.549, DE 09.12.71)

Guarda de 1a. Classe....                           Cr$ 144,00

Guarda de 2a. Classe                                Cr$ 134,00