(Revogada pela
Lei n.º 10.521, de 2 de junho de 1981)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.450, DE 14 DE MAIO DE 1971 (D.O.
20.05.71)
TRANSFORMA
EM AUTARQUIA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRÂNSITO, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DA
NATUREZA, FINS E COMPETÊNCIA
Art. 1º. - Fica transformado em autarquia, vinculada a Secretaria
de Polícia e Segurança Pública, o Departamento Estadual do Trânsito (DETRAN),
com jurisdição sobre todo o Estado do Ceará.
Art. 2º. - O Diretor Geral do DETRAN será de livre nomeação do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. - A Secretaria de Polícia e Segurança Pública exercerá
controle programático sobre o DETRAN, supervisionando seu comportamento através
de:
I- Designação de representante da Secretaria ao Conselho de
Controle do DE-TRAN;
Il - Exame de relatórios, boletins de serviço e informações que
permitam ao Secretário supervisionar as atividades da autarquia e a execução do
seu orçamento-programa e da programação financeira a serem aprovados pelo
Governador do Estado;
III -Proposição ao Governador do
orçamento-programa e da programação financeira da autarquia;
IV-
Exame das contas, balancetes e balanços de entidades;
V-
Fixação de critérios para as despesas com o pessoal da autarquia;
VI- Fixação de critérios para os gastos com divulgação,
publicidade e Relações Públicas;
VII- Realização de auditagem e avaliação periódica do rendimento e
produtividade dos serviços da entidade.
Art. 4º.-O DETRAN tem por finalidade a
disciplina e fiscalização dos serviços de trânsito estadual e os de tráfego no
âmbito da competência do Estado, bem como a fiscalização dos transportes
coletivos intermunicipais.
Art.
5o. - Compete ao DETRAN:
1 - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, fazendo
aplicar as sanções nela previstas.
2 - Comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e a outros
órgãos públicos interessados a cassação de documentos de habilitação, bem como
lhes prestar outras infor· mações para impedir que os
proibidos de conduzir veículos, em sua jurisdição, venham a fazê-lo em outra.
3 - Autorizar a realização de provas esportivas, inclusive ensaios
e testes, nas vias e logradouros públicos.
4 - Arbitrar a caução ou fiança ou o seguro em favor de terceiros,
na hipótese do item anterior.
5 -
Vistoriar, registrar e emplacar veículos.
6 -
Expedir certificados de registro de veículos automotores.
7-
Expedir Carteira Nacional de Habilitação e autorização para dirigir veículos.
8 - Registrar a Carteira Nacional de Habilitação expedida por
outra repartição de trânsito
9 - Autorizar as Circunscrições Regionais a expedir a carteira
nacional de habilitação.
10 -
Decidir da apreensão de documentos de habilitação para dirigir veículos.
11-Arrecadar
as multas aplicadas por força de infração à legislação do trânsito.
12 -
Elaborar estatística de trânsito.
13 - Representar às entidades e aos órgãos públicos para fins de
recebimento das multas impostas aos condutores de veículos oficiais.
14 - Expedir certificados de habilitação aos diretores e instrutores
de escolas de aprendizagem e examinadores de trânsito de acordo com as
instruções do Conselho Nacional do Trânsito.
15 - Estabelecer modelos de livros de registro do movimento de
entrada e saída de veículos de estabelecimento onde se executarem reformas ou
recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados ou não, e
rubricar referidos livros.
16 - Cumprir e fazer cumprir o Regulamento de Transporte coletivo
de passageiros.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6o.
- Compõem o DETRAN os seguintes órgãos:
I -
Órgão deliberativo, de definição normativa superior;
-Conselho
de Coordenação Administrativa.
II-
Órgãos de controle e fiscalização:
-
Conselho de Controle.
III- Órgãos Técnicos e executivos:
1-Diretoria Geral
2-Diretorias especializadas
2.1 -
Diretoria Administrativa, compreendendo:
21.1- Divisão de Pessoal
21.2- Divisão de Contabilidade e Finanças
21.3 - Divisão de Serviços Gerais
2.2-Diretoria Técnica, abrangendo:
22.1-Divisão
de Engenharia de Trânsito
22.2-Divisão
de Estatística
22.3 - Divisão de Educação e Fiscalização do
Trânsito e prevenção de acidentes
22.4 - Divisão de Transportes Intermunicipais
2.3- Diretoria de Registro e Habilitação, compreendendo:
23.1-Divisão
de Registro
23.2-Divisão
de Habilitação
23.3-Divisão
dos Serviços Médicos e Psicotécnicos.
IV -
Órgãos de consultoria e Assessoramento, subordinados diretamente ao
Diretor-Geral:
1-Consultoria
Jurídica
2 - Assessoria Técnica e de Relações Públicas
V- Órgão Auxiliar da Diretoria Geral:
a -Chefia do Gabinete compreendendo:
1-
Secretaria
2- Oficiais-de-Gabinete.
Art. 7o. - As unidades administrativas referidas no artigo
anterior terão as subdivisões que forem julgadas convenientes para maior
eficiência técnica ou administrativa do DETRAN,sendo
criadas, transformadas, fundidas e extintas conforme dispuser Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 8o.-O Conselho de Coordenação Administrativa será o órgão de
deliberação e de definição normativa, incumbido da orientação e supervisão
técnica do DETRAN, constituído pelo Diretor-Geral, pelos Diretores-Técnicos,
Administrativo e o de Registro e Habilitação, pelo Chefe da Consultoria
Jurídica e pelo Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças.
Art. 8.° – O Conselho de Coordenação
Administrativa é o órgão de deliberação e de definição normativa, incumbido da
orientação e supervisão técnica do DETRAN e compor-se-á do Diretor-Geral e dos
Diretores Técnico, Administrativo, Médico, de Registro e Habilitação do Chefe
da Consultoria Jurídica, do Diretor da Divisão de Contabilidade e Finanças e do
Diretor da Divisão de Fiscalização. (Nova redação
dada pela lei n.° 9.835, 07.06.74)
Art.9o.- O Conselho de Controle será o órgão através do qual o
Governo fiscalizará o cumprimento do programa de ação e das finalidades do
DETRAN, compondo-se de:
1- um representante da Secretaria de Polícia e Segurança Pública,
que será o seu presidente;
2 - um
representante da Secretaria da Fazenda;
3 - um
representante da Secretaria Municipal de Transportes Coletivos.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Controle, nomeados
pelo governador, para um mandato de dois anos, serão indicados ao Chefe do
Poder Executivo, respectivamente, pelo Secretário de Polícia e Segurança
Pública, pelo Secretário da Fazenda e pelo Prefeito Municipal de Fortaleza.
Art. 9.° - O Conselho de Controle será o
órgão através do qual o Governo fiscalizará o cumprimento do programa de ação e
das finalidades do DETRAN, compondo-se de: (nova
redação dada pela lei n.° 9.567, de 20.12.71)
I - um representante da Secretaria de Segurança Pública, que será
o seu Presidente;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Secretaria do Planejamento e
Coordenação.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Controle, nomeados
/pelo Governador, para um mandato de dois anos, serão indicados ao Chefe do
Poder Executivo, respectivamente, pelo Secretário de Segurança Pública, pelo
Secretário da Fazenda e pelo Secretário de Planejamento e Coordenação. (nova redação dada pela lei n.° 9.567, de 20.12.71)
Art. 10
-A Diretoria-Geral será o órgão executivo superior do
DETRAN, e compõe-se:
a) -
Diretor-Geral
b) -
Diretor-Administrativo
c)-Diretor-Técnico
d) -
Diretor de Registro e Habilitação
e) -
Assessoria
f)- Consultoria Jurídica
g) -Secretaria
g)-Secretaria (nova
redação dada pela lei n.° 9.567, de 20.12.71)
h) -
Chefe de Gabinete
i) -Oficial-de-Gabinete.
CAPITULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 11 - O Diretor-Geral do DETRAN é o responsável direto pela
administração, Instrução, disciplina, produção e produtividade do DETRAN,
competindo-lhe adotar as providências que se fizerem necessárias para a
realização dos objetivos da entidade que representa.
Art.12-
Compete ao Diretor-Geral, especialmente:
a) -
dirigir todas as atividades do DETRAN e representá-lo, ativa e passivamente;
b) - submeter ao Conselho de Controle, até o dia 20 do mês
seguinte ao vencido, os balancetes mensais, e ao Tribunal de Contas, no final
de cada exercício financeiro, a prestação de contas anual, acompanhados, num e
noutro caso,das informações necessárias e dos
documentos que lhe forem solicitados pelos mencionados órgãos,fazendo-o sempre
por intermédio da Secretaria de Polícia e Segurança Pública;
c) - encaminhar ao Conselho de Coordenação Administrativa as
propostas orçamentárias e de programação financeira, e, em seguida, ao
Secretário de Segurança para aprovação, que as encaminhará ao Governador do
Estado;
d)- Submeter ao Conselho de Coordenação
Administrativa outras matérias deferidas à competência desse órgão, bem como
quaisquer assuntos que julgar convenientes;
e) - autorizar pagamentos, aquisição de materiais e alienação de
bens considerados inservíveis pelo Conselho de Coordenação Administrativa;
f) - movimentar contas bancárias, em conjunto com o
Diretor-Administrativo e o Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças;
g) - presidir as reuniões do Conselho de Coordenação
Administrativa e comparecer, quando solicitado, às reuniões do Conselho de
Controle;
h) - admitir, e dispensar os servidores sujeitos
ao regime de legislação trabalhista, aplicar-lhes penalidades, decidindo
quaisquer questões pertinentes à relação de emprego, i) - delegar atribuições,
de acordo com o que dispuser o Regulamento;
j) - indicar, ao Governador do Estado, através da Secretaria de
Polícia e segurança Pública os nomes para o provimento dos cargos de Diretores
Técnico, Administrativo e Diretor de Registro e Habilitação.
Art. 13-O Diretor-Técnico é o substituto do Diretor-Geral e
responsável perante ele pela execução mediata do trânsito e tráfego
satisfatórios, pela coordenação externa e interna das Divisões que lhe são
subordinadas; e pela eficiência operativa de cada uma delas.
Art. 14- O Diretor-Administrativo é o responsável perante o
Diretor-Geral pela execução e coordenação dos serviços afetos às Divisões que
lhe são subordinadas, bem como pela eficiência operacional de cada uma delas.
Art. 15- A estrutura e as atribuições dos demais órgãos do DETRAN
serão fixadas em regulamento e normas regimentais.
Art.16- Além da competência e das atribuições que lhe forem
cometidas em regulamento e normas regimentais, cabe ao Conselho de Controle
exercer, permanente-mente, a mais ampla fiscalização sobre a administração do DETRAN,especialmente:
a)- baixar e rever seu próprio Regimento,
que passará avigorar depois de aprovado pelo Secretário de Polícia e Segurança
Pública;
b) - emitir parecer sobre balancetes mensais, balanço e prestações
de contas do Diretor-Geral;
c) - exercer completo controle fiscal e contábil sobre a
aquisição, a alienação e a utilização por terceiros de bens patrimoniais do
DETRAN, bem como sobre a realização da receita da autarquia em qualquer dos
seus aspectos;
d) - apreciar todos os contratos, convênios e acordos firmados
pelo DETRAN e aprovar aqueles que estiverem conforme às
normas em vigor;
e) - responder às consultas feitas pelo Diretor-Geral e pelo
Conselho de Coordenação Administrativa sobre assuntos de contabilidade e
administração financeira;
f) - exercer a mais ampla fiscalização sobre a administração do DETRAN,podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a
sua escrituração e documentos;
g) - comunicar ao Diretor-Geral, por escrito, quaisquer
irregularidades verificadas no exame das matérias de sua competência.
Art. 17 - O Diretor-Geral terá o prazo de dez dias, a contar da
data da comunicação prevista na alínea g, do artigo anterior, para que informe
ao Conselho de Controle as providências tomadas para sanar as irregularidades
apontadas e punir os responsáveis.
Parágrafo único - Na hipótese de considerar o Diretor-Geral
responsável pelas irregularidades, o Conselho de Controle denunciará o fato,
por escrito, diretamente ao Secretário de Polícia e Segurança Pública.
Art. 18- As deliberações do Conselho de Controle serão tomadas por
maioria de votos.
Art.19-Ao Conselho de Coordenação Administrativa compete,
especialmente: a) - por iniciativa do Diretor-Geral, encaminhada ao Secretário
de Polícia e Segurança Pública, serão propostas a criação, extinção e alteração
de cargos, fixação dos respectivos salários, gratificações e outras vantagens
do Quadro do Pessoal do DETRAN, bem como a extinção, criação e transformação de
Seções em Setores ou de Setores em Seções de acordo com as necessidades do
serviço, ficando tais propostas sujeitas à aprovação mediante decreto do
Governador do Estado, a quem será a matéria submetida por inter-médio
da Secretaria a que se refere este item;
b) - baixa e rever seu Regimento Interno, sujeito à aprovação do
Secretário de Segurança Pública;
c)- baixar e rever normas gerais aplicáveis à
autarquia, respeitados os princípios contidos na lei orgânica respectiva;
d) -
deliberar sobre a proposta orçamentária anual, apresentada pelo Diretor-
e) -
deliberar sobre os programas de trabalho do DETRAN e suas alterações;
f) -autorizar a celebração de convênios, ajustes e contratos;
g) -
exercer outras atribuições previstas no regulamento.
Art. 20 - As deliberações do Conselho de Coordenação
Administrativa serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes,
pelo menos, metade e mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do
voto de quantidade, o de desempate.
CAPITULO
IV
DA
RECEITA
Art.21-Integram
a receita do DETRAN:
a) - as
dotações orçamentárias específicas;
b) - a receita dos tributos federais, estaduais e municipais,
especialmente as taxas estaduais arrecadadas pela autarquia;
c) - as multas aplicadas por infrações à Legislação do trânsito ou
do transporte coletivo de passageiros;
d) - os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo
do Estado ou dos Municípios;
e) -o produto das operações de crédito que venham a realizar;
f) - os
juros de depósitos bancários;
g) - as
rendas provenientes de serviços prestados;
h) - o
produto da alienação de bens inservíveis;
i) - as
rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;
j) - outras rendas, eventuais ou extraordinárias que por
disposição legal ou por sua natureza, caibam à autarquia.
§ 1.º- A multa de que trata a letra "C" só terá validade
se observadas as formalidades do Art. 28 e seus
parágrafos. (acrescido pela lei n.° 9.725, de
07.08.1973)
§2.º - O prazo para a validade da transferência de veículos de um
proprietário em favor de outro, será improrrogavelmente
de 120 dias a contar da data da respectiva petição. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)
Art. 22 - A receita do DETRAN será aplicada, exclusivamente, em
seus serviços, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
Parágrafo único - Toda receita do DETRAN será arrecadada por sua
Tesouraria, devidamente contabilizada e recolhida, obrigatoriamente, até vinte
e quatro horas depois, ao Banco do Estado do Ceará S/A.
CAPITULO
V
DO
PESSOAL
Art. 23 - O pessoal da Autarquia será admitido mediante concurso ou
contrato e reger-se-á pelas normas da legislação trabalhista.
Parágrafo 1.o - A admissão de pessoal, entretanto, dependerá de
aprovação dos candidatos, inscritos, em exames seletivos, de provas e títulos,
ou de provas, de caráter público, nos termos das instruções baixadas pela
Comissão de Coordenação Administrativa.
§ 1.o- A admissão de pessoal, entretanto,
dependerá de aprovação dos candidatos inscritos em exames seletivos de provas e
títulos, ou de provas de caráter público, nos termos das instruções baixadas
pelo Conselho de Coordenação Administrativa".
Parágrafo 2.o - Não se aplica o disposto neste artigo aos
contratos celebrados para a prestação temporária de serviços técnicos ou
especializados e para o preenchimento de cargos em comissão ou funções de
confiança.
Art. 24 - O pessoal do DETRAN será organizado em Quadro aprovado
decreto do Poder Executivo, determinando-se neste diploma o sistema
remuneratório d cargos e funções enquadrados.
Parágrafo único - O expediente normal e semanal do DETRAN será de
40 (quarenta) horas, podendo o Diretor-Geral estabelecer regime especial de
trabalho.
CAPITULO VI
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Art.25 - Funcionará, no DETRAN, a Junta Administrativa de Recursos
de Infrações (Regulamento do Código Nacional do Trânsito, art. 212 - JARI)
composta de três membros, os quais terão suplentes em igual número, designados
pelo Governador do Estado, na qualidade de representante, respectivamente, do
Conselho Estadual do Trânsito, do DETRAN e dos condutores de veículos, todos
com mandato de um ano.
Parágrafo único - A cada membro efetivo do JARI corresponderá um
suplente, como está previsto neste artigo.
Art. 26
- O Presidente do JARI será o representante do Conselho Estadual do Trânsito.
Art. 27 - O representante e seu suplente dos condutores de
veículos serão indicados pela entidade que os congrega, mediante solicitação do
Governador do Estado, com observância do disposto no parágrafo 4.o do art. 213
do Regulamento do Código Nacional do Trânsito.
Art. 28 - À Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI)
compete julgar os recursos relativos à aplicação de penalidades por infração à
legislação do Trânsito.
§1.o-O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à
autoridade recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da
decisão no órgão oficial, ou dó conhecimento por qualquer modo pelo infrator. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)
§2.o-O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova no
prazo de interposição, de depósito do valor correspondente. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)
§ 3.º-A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador
dentro de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender
intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)
§ 4.º - O recurso será julgado dentro do prazo de 30 (trinta)
dias. Se, por motivo de forca maior o recurso não for julgado dentro do prazo
previsto a autoridade competente para fazê-lo de ofício ou por solicitação do
recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo. (acrescido
pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)
Art. 29 - O funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (JARI) obedecerá ao disposto na legislação federal de Trânsito, ao que
consta desta lei e do Regimento Interno da mesma Junta.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 30 - As Tabelas dos cargos em comissão e de funções
gratificadas serão organizadas e aprovadas mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo, fixando-lhes denominação, símbolo, número e retribuição salarial
correspondentes.
Art. 31 - O cargo de Diretor-Geral do DETRAN e os Diretores,
Técnico, administrativo e de Registro e Habilitação serão providos por ato do
Governador do Estado; o primeiro, por livre escolha do Chefe do Poder
Executivo; os 3 (três) últimos, por indicação do
Diretor-Geral do DETRAN, através de proposição à Secretaria de Polícia e
segurança Pública.
Parágrafo único - Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas a serem criados na forma do art. 30, desta lei serão providos pelo
Diretor-Geral do DETRAN.
Art. 32 - Os servidores remanescentes da extinta Guarda Estadual
do Trânsito, alterada, depois, na sua denominação, para DETRAN, na forma da lei
número 9.146, de 6 de setembro de 1968, a que se
referem os parágrafos 1.0, 2.o e 3.o do artigo 8.o do Decreto Executivo n.
9.249, de 25 de agosto de 1970, serão aproveitados, após aprovados em exame
seletivo de provas e títulos, ou de provas, no preenchimento dos cargos do
Quadro de Pessoal do DETRAN, podendo os mesmos, no prazo de 60 dias, optar pelo
regime jurídico da autarquia ora instituída. Os reprovados ou não optantes
serão encaminhados à Secretaria de Administração, para redistribuição pelos
diversos órgãos de administração direta.
Parágrafo único - Para o preenchimento das vagas restantes haverá
concurso público, na forma estabelecida no parágrafo 1.o do artigo 23 desta
lei.
Art. 33- Os membros do Conselho de Controle, da JARI, e do CCA
farão jus a jetons pelas sessões a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro), por mês.
Parágrafo
único - Decreto Executivo fixará o valor do jeton de
que trata este artigo.
Art. 34 - Passam a integrar o patrimônio do DETRAN os móveis, imóveis,
veículos, documentos e demais bens de propriedade do Estado atualmente
utilizados pelo Departamento Estadual do Trânsito, da Secretaria de Polícia e
Segurança Pública.
Art. 35 - O DETRAN gozará de todas as prerrogativas e direitos
assegurados à Fazenda Pública.
Parágrafo único - Para as causas judiciais em que for parte o
DETRAN, será competente o foro dos Feitos da Fazenda Estadual.
Art. 36 - O Diretor-Geral do DETRAN, ouvido o Conselho de
Coordenação Administrativa, poderá estabelecer ou extinguir Circunscrições
Regionais do Trânsito, nos termos da legislação federal.
Art. 37-A Polícia Militar do Ceará, especialmente o seu Batalhão
do Trânsito, prestará efetiva colaboração ao DETRAN nos serviços de
policiamento e orientação do Trânsito.
Parágrafo único- O DETRAN e a Polícia Militar do Ceará poderão
celebrar convênios, disciplinando a extensão, natureza e condições da
colaboração a ser prestada, na forma deste artigo.
Art. 38 - Ficam transferidos para a
Autarquia instituída nesta lei todas as dotações atribuídas no vigente
orçamento do Estado ao Departamento Estadual do Trânsito.
Art.39- O Governador, quando julgar conveniente, poderá
transferir, mediante decreto executivo, parte dos recursos financeiros da
autarquia para o Tesouro do Estado.
Art. 40 - Os exames de habilitação de candidatos a motorista
amador ou profissional serão realizados na sede da Autarquia em todos os dias
úteis.
Parágrafo 1.° - Na sede das
Circunscrições do DETRAN, os exames de que trata este artigo serão realizados,
periodicamente, em prazo nunca excedente de cento e vinte dias, desde que
estejam capacitados ao exame de habilitação cinqüenta (50)candidatos,com os
seus documentos necessários à inscrição em ordem.
Parágrafo 2.° - Nas sedes de
Circunscrições onde não houver serviço médico oficial do Estado, poderão ser
credenciados médicos oftalmologistas, para atendimento dos candidatos inscritos
nos exames de habilitação.
Parágrafo 3.° - Nas Circunscrições de trânsito
onde houver médico oftalmologista, poderá o mesmo ser credenciado pelo DETRAN,
para proceder à revalidação do exame de vista.
Parágrafo 4.° - As taxas e emolumentos
cobrados nas sedes de Circunscrições, poderão ter o seu valor acrescido de
vinte e cinco por cento (25%), no máximo, dos que são cobrados dos candidatos
na sede da Autarquia, em Fortaleza.
Art. 41 - Aos infratores da legislação do trânsito serão aplicadas
as normas processuais de que tratam a lei federal n. 5.108, de 21 de setembro
de 1966 (Código nacional do Trânsito) e o Decreto n. 62.127, de 16 de janeiro
de 1968(Regulamento do Código Nacional de Trânsito).
Art. 42 - Ficam reduzidos de cinqüenta por cento (50%) do seu
valor todas as multas impostas pelo Departamento Estadual do Trânsito e que
ainda não foram pagas até a data desta lei da responsabilidade de guiadores de
veículos registrados no referido departamento, desde que essas multas sejam
pagas pelos seus responsáveis durante o prazo de seis meses.
Art.43- Dentro do prazo de 180 dias, a contar da publicação desta
lei, o Governador do Estado, por decreto, expedirá o Regulamento do DETRAN, o
Regulamento dos Transportes Coletivos intermunicipais e o da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações, e, no prazo de trinta (30) dias, os
atos administrativos determinados por esta lei, inclusive preenchendo os cargos
e funções cujo provimento seja da sua competência.
Art.44
- VETADO.
Art. 45
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em
Fortaleza, aos 14 de maio de 1971.
CESAR CALS
Luís Henrique de Oliveira
Domingues