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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.386, DE 31 DE JULHO DE 1970 (D.O. 07.08.70)

RETIFICA A REDAÇÃO DA LEI N. 9.328, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. -Na relação discriminativa de auxílios e subvenções do artigo 2º da Lei n.9.328, de 23 de outubro de 1969,leia-se:

"Serviço de Assistência Social de Antonico em vez de Centro Comunitário da Antonico".

Art. 2°. - Na mesma lei mencionada no artigo anterior, onde se l Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância de Quixeramobim, leia-se:

"Sociedade de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Quixeramobim; e, onde se lê, no supra-aludido diploma: Associação Cearense de Agricultura, leia-se: "Associação Cearense de Avicultura".

Art. 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1970.

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins