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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.328, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969. (D.O. 31.10.1969 – corrigenda: D.O. 06.11.1970)

 

 

DISCRIMINA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA REFERENTE A AU­XILIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DO CORRENTE EXER­CÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — A dotação orçamentária 4.00 — Secretaria da Fazenda — 4.01 — Gabinete do Secretário — 3.2.9.5 — Diversas Transferências Correntes — destinada a auxílios, con­tribuições e subvenções, é discriminada com as Entidades e respectivas importâncias constantes da relação anexa, que é parte integrante desta Lei.

Art. 2.° — As instituições contempladas com auxílios e subvenções na presente lei deverão requerer ao Secretário dos Negócios da Fazenda o pagamento das importâncias que lhes foram consignadas, juntando ao requerimento os seguintes documentos:

a) plano de aplicação para a importância concedida, excentuando-se os estabelecimentos de ensino;

b)—prestação de contas do último auxílio ou subvenção recebido pela entidade;

c) — certidão de personalidade jurídica, quando se tratar do primeiro auxílio ou subvenção requerido;

d)— atestado de funcionamento, firmado por autoridade municipal, estadual ou federal.

Art. 3.° A Secretaria da Fazenda mandará escriturar, obrigatoriamente, como RESTOS A PAGAR, as quantias constantes desta Lei, caso as mesmas, no todo ou em parte, não sejam pagas no correr deste exercício, às entidades favoreci­das.

Art. 4º As ordens de pagamento dos auxílios e subven­ções concedidas por esta Lei, independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.

Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 1969.

 

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

José Bonifácio de Sousa

 

 

 

 

 

RETIFICAÇÃO (D.O. 04.06.1970):

Onde se lê (N.92) Associação Cearense de Agricultura, leia-se Associação Cearense de Avicultura.

 

 

RETIFICAÇÃO, LEI N.° 9.386, DE 31.07.1970 (D.O. 07.08.1970):

Onde se lê “Centro Comunitário da Antonico”, leia-se “Serviço de Assistência Social de Antonico”

Onde se lê Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância de Quixeramobim, leia-se "Sociedade de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Quixeramobim

E, onde se lê “Associação Cearense de Agricultura” leia-se "Associação Cearense de Avicultura".