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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.362, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O. 08.01.69)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 9.° A SEU 1°, DA LEI N.° 8.543, DE 10 AGOSTO DE 1966, E MODIFICAÇÕES POSTERIORES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O art. 9.° e seu § 1.° da Lei n.° 8.543, de 10 de agosto de 1966, modificados pelas Leis n.° 9.247, de 3 de dezembro de 1968, e n°. 9.266, de 27 de março de 1969, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9.° — Da receita mensal proveniente do Imposto de Circulação de Mercadoria, 2% (dois por Çento) e 8% (oito por cento) serão destinados respectivamente à Superintendência do Desenvolvimento Económico e Cultural (SUDEC) e ao Fundo de De­senvolvimento do Ceará (F.D.C.) e, à conta dessas entidades, depositados, diretamente, pelas estações arrecadadoras da Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado do Ceará.   .

§ 1.° — Os recursos do F.D.C. a que se refere este artigo serão aplicados da forma seguinte: (revogado pela lei n.° 9.476, de 29.06.71)

INVERSÕES FINANCEIRAS:

a)  — Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuária (CODAGRO), oito por cento 8%

b)  — Companhia de Desenvolvimento do Ceará (CODEC), oito por cento 8%

c)—Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC), sete por cento 7%

d)  — Ceará Pesca S.A. (CEPÉSCA), quatro por cento         4%

e) —Companhia Cearense de Saneamento (COCESA), seis por cento       6%

f)  — Companhia de Habitação do Ceará (COHAB), sete por cento 7%

TRANSFERÊNCIAS

a)  — Êscola de Administração do Ceará, sete e meio por cento     7,5%

b)  — Faculdade de Veterinária do Ceará, seis e meio por cento     6,5 % »

c)  — Faculdade de Filosofia do Ceará, nove por cento       9%

d)  — Faculdade de Filosofia Dom Aureliano, de Limoeiro do Norte, quatro e meio por cento     4,5%

e) — Fundo Especial de Saúde, nove por cento 9%

f) Fundação do Bem-Estar ao Menor do Ceará (FBEMCE), seis por cento 6%

g) — Fundação de Assistência Desportiva de Ceará (FADEC), cinco por cento ....         5%

h) — Programas Especiais de Ensino, a cargo da Secretaria de Educação, doze e meio por cento 12,5%

Art. 2.° — As atividades da CODAGRO serão prioritàriamente empregadas na preparação de projetos agropecuários.

Parágrafo Único — VETADO     .

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 10 de dezembro de 1969.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

José Bonifácio de Sousa

Marcelo Caracas Linhares

José Maria Botelho

Edilson Moreira da Rocha

Mauro Barbosa Botelho