O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.362, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O. 08.01.69)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 9.° A SEU 1°, DA LEI N.° 8.543, DE 10 AGOSTO DE 1966, E MODIFICAÇÕES POSTERIORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O art. 9.° e seu § 1.° da Lei n.° 8.543, de 10 de agosto de 1966, modificados pelas Leis n.° 9.247, de 3 de dezembro de 1968, e n°. 9.266, de 27 de março de 1969, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9.° — Da receita mensal proveniente do Imposto de Circulação de Mercadoria, 2% (dois por Çento) e 8% (oito por cento) serão destinados respectivamente à Superintendência do Desenvolvimento Económico e Cultural (SUDEC) e ao Fundo de Desenvolvimento do Ceará (F.D.C.) e, à conta dessas entidades, depositados, diretamente, pelas estações arrecadadoras da Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado do Ceará. .
§ 1.° — Os recursos do
F.D.C. a que se refere este artigo serão aplicados da forma seguinte: (revogado pela lei n.° 9.476, de 29.06.71)
INVERSÕES FINANCEIRAS:
a) —
Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuária (CODAGRO), oito por cento 8%
b) —
Companhia de Desenvolvimento do Ceará (CODEC), oito
por cento 8%
c)—Banco do Estado do
Ceará S.A. (BEC), sete por cento 7%
d) —
Ceará Pesca S.A. (CEPÉSCA), quatro por cento 4%
e) —Companhia Cearense de
Saneamento (COCESA), seis por cento 6%
f) —
Companhia de Habitação do Ceará (COHAB), sete por cento 7%
TRANSFERÊNCIAS
a) —
Êscola de Administração do Ceará, sete e meio por cento 7,5%
b) —
Faculdade de Veterinária do Ceará, seis e meio por cento 6,5
% »
c) —
Faculdade de Filosofia do Ceará, nove por cento 9%
d) —
Faculdade de Filosofia Dom Aureliano, de Limoeiro do Norte, quatro e meio por
cento 4,5%
e) — Fundo Especial de
Saúde, nove por cento 9%
f) Fundação do Bem-Estar
ao Menor do Ceará (FBEMCE), seis por cento 6%
g) — Fundação de
Assistência Desportiva de Ceará (FADEC), cinco por cento .... 5%
h) — Programas Especiais
de Ensino, a cargo da Secretaria de Educação, doze e meio por cento 12,5%
Art. 2.° — As atividades da CODAGRO serão prioritàriamente empregadas na preparação de projetos agropecuários.
Parágrafo Único — VETADO .
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Bonifácio de Sousa
Marcelo Caracas Linhares
José Maria Botelho
Edilson Moreira da Rocha
Mauro Barbosa Botelho