O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.247, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1968 (D.O. 10.12.1968)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 9°, SEU PARÁGRAFO 1.° E RESPECTIVAS ALÍNEAS, DA LEI N.° 8.543, DE 10 DE AGOSTO DE 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O art. 9° seu parágrafo 1.° e respectivas alíneas, da Lei n.° 8.543, de 10 de agosto de 1966, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9.° — Da receita mensal proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias 2% (dois por cento) e 12% (doze por cento) serão destinados, respectivamente, ,à SUDEC e ao F.D.C. e, à conta dessas entidades, depositados, diretamente, pelas estações arrecadadoras, da Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado do Ceará”.
§ 1.° — OS recursos do F.D.C., a que se refere êste artigo, serão aplicados da seguinte forma:
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor a partir dé 1.° de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 1968.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Elizeu de Sousa Pereira