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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.247, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1968 (D.O. 10.12.1968)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 9°, SEU PARÁGRA­FO 1.° E RESPECTIVAS ALÍNEAS, DA LEI N.° 8.543, DE 10 DE AGOSTO DE 1966.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O art. 9° seu parágrafo 1.° e respectivas alíneas, da Lei n.° 8.543, de 10 de agosto de 1966, passa a ter a seguinte redação:

Art. 9.° — Da receita mensal provenien­te do Imposto de Circulação de Mercadorias 2% (dois por cento) e 12% (doze por cento) serão destinados, respectivamente, ,à SUDEC e ao F.D.C. e, à conta dessas entidades, depo­sitados, diretamente, pelas estações arrecada­doras, da Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado do Ceará”.

§ 1.° — OS recursos do F.D.C., a que se refere êste artigo, serão aplicados da seguinte forma:

 

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor a partir dé 1.° de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 1968.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Elizeu de Sousa Pereira