O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.089, DE 23 DE JULHO DE 1968. (D.O. 25.07.1968)
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL FIXO E VARIÁVEL DO CONSELHO TÉCNICO DE ECONOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Os vencimentos do pessoal fixo do Quadro VI – Conselho Técnico de Economia – e os salários dos extranumerários mensalistas da aludida repartição, passam a ser os constantes das Tabelas I, II, e III, que fazem parte integrante desta lei.
Art.
2.° Os proventos dos servidores postos em disponibilidade por força da lei n.°
8.813, de 16 de junho de 1937, são majorados em 30% (trinta por cento)
Art. 3.° - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão neste, exercício, à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º - A presente lei entrará em vigor a partir de 1° de maio de 1968.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Em Fortaleza, aos 23 de julho de 1968.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Eliseu de Sousa Pereira
José Bonifácio Sousa
Tabela
III (nova redação dada pela lei n.° 9.208, de
14.11.1968)