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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.069, DE 18 DE JULHO DE 1968 (D.O. 26.07.1968)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 9° DA LEI N.° 9.050 DE 28 DE MAIO DE 1968.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulga seguinte lei:

Art. 1° O artigo 9° da lei n.° 9.050, de 28 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:

“Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao regime de aulas excedentes, que vigorará a partir de 1° de março de 1968.”

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de julho de 1968.

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

UBIRAJARA ÍNDIO DA COSTA