O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.050, DE 28 DE MAIO DE 1968 (D.O. 31.05.1968)
ESTABELECE O REGIME DE AULAS EXCEDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Leeislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1° — O Professor de Ensino do 2° Grau fica obrigado a ministrar treze (13)
aulas semanais no desempenho do cargo ou função para o qual haja sido nomeado
ou admitido. (revogado
pela lei n.° 10.884, de 02.02.84)
Art.
2.° — Quando as aulas ultrapassarem as treze (13)
obrigatórias a que se refere o artigo anterior, serão consideradas excedentes e
remuneradas a razão de um sessenta e cinco avos (1/65) por aula efetivamente dada.
(revogado pela lei n.° 10.884, de 02.02.84)
§ 1°
— A fração de que trata este artigo incidirá sobre o valor do padrão de
vencimento ou salário do respectivo cargo ou função, calculando-se o mês para
esse fim em cinco (5) semanas. (revogado pela lei n.° 10.884, de 02.02.84)
§ 2°
— O número de aulas excedentes, em cada cargo ou função não ultrapassará o
máximo de treze (13) por semana, reduzindo-se este limite para quatro (4)
quando se tratar de professor ocupante de dois cargos ou funções públicas. (revogado pela lei n.° 10.884, de 02.02.84)
§ 3°
— O Diretor do Departamento do Ensino do 2.° Grau
fará, através de portarias, com o "aprove-se" do Secretário da Pasta,
a designação dos professores para ministrarem aulas excedentes sempre na mesma
matéria em que o designado venha lecionado. (revogado pela lei n.° 10.884, de 02.02.84)
Art.
3° — A despesa necessária ao pagamento das aulas excedentes correrá a conta da
dotação destinada a Vantagens Diversas do Departamento de Ensino do 2.° Grau da Secretaria de Educação. (revogado pela lei n.° 10.884, de 02.02.84)
Parágrafo
Único — O pagamento de que trata este artigo não influirá no vínculo de
qualquer vantagem devida aos professores e nem será incluído nos proventos de
sua aposentadoria ou disponibilidade. (revogado pela lei n.° 10.884, de 02.02.84)
Art. 4º — Ficam cria dós cinco (5) colégios estaduais em Fortaleza, em substituição aos anexos Piedade, Santo António, RVC, São João do Tauape e Paulo VI .
Parágrafo Único — Os estabelecimentos referidos neste artigo funcionarão em prédios localizados nos bairros Piedade, Mucuripe, Carlito Pamplona, São João do Tauape e Matadouro Modelo, passando a ter, respectivamente, as denominações de Professor João Hipólito de Azevedo e Sá, Aluno João Nogueira Jucá, Professor José Waldo Ribeiro Ramos, Professor Noel Hugnen Oliveira Paiva e Paulo VI.
Art. 5° — Ficam elevados à categoria de colégio estadual os ginásios situados em Antônio Bezerra, Marupiara e Vila Zoraide, instituídos pela Lei n.° 8.673. de 15 de dezembro de 1966.
Art. 6.° — Ficam igualmente elevados à categoria de colégios estaduais, os ginásios estaduais Paulo Sarasate, São José, Ministro Antônio Coêlho, Dom José Terceiro, Anchieta, Padxe Anchieta e Escola Normal Joaquim Magalhães localizados, respectivamente, nas cidades de Canindé, Granja; São Benedito, Boa Viagem; Maranguape, Camocim e Itapipoca.
Art. 7.° — Ficam criadas vinte (20) funções gratificadas do Diretor de Estabelecimento de Ensino do 2.° Grau, com símbolo “FG-9”, e quarenta e oito(48) funções gratificadas de Vice-Diretor de Estabelecimento do Ensino do 2.0 Grau, com símbolo “FG-8”.
Parágrafo Único — As funções de que trata êste artigo são incluídas no Quadro l — Poder Executivo — Parte Permanente — Tabela de Funções Gratificadas – Departamento de Ensino de 2º Grau da Secretaria de Educação.
Art. 8° A gratificação de representação de Diretores e Vice-Diretores de Ensino do 2° grau, da Secretaria de Educação, instituída pelo art. 3º da lei n.° 8.379, de 30 de dezembro de 1965, passará a ter os valores mensais de cento e vinte cruzeiros novos(NCr$) e setenta cruzeiros novos (NCr$ 70,00), respectivamente.
Parágrafo Único – A gratificação prevista neste artigo será paga em dobro quando o número de alunos matriculados no respectivo estabelecimento ultrapassar de mil (1.000).
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1968.
GOMES DA SILVA
UBIRAJARA ÍNDIO DO CEARÁ