VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.050, DE 28 DE MAIO DE 1968 (D.O. 31.05.1968)

 

 

ESTABELECE O REGIME DE AULAS EXCEDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Leeislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — O Professor de Ensino do 2° Grau fica obrigado a ministrar treze (13) aulas semanais no desempenho do cargo ou função para o qual haja sido nomeado ou admitido. (revogado pela lei n.° 10.884, de 02.02.84)

Art. 2.° — Quando as aulas ultrapassarem as treze (13) obrigatórias a que se refere o artigo anterior, serão consideradas excedentes e remuneradas a razão de um sessenta e cinco avos (1/65) por aula efetivamente dada. (revogado pela lei n.° 10.884, de 02.02.84)

§ 1° — A fração de que trata este artigo incidirá sobre o valor do pa­drão de vencimento ou salário do respectivo cargo ou função, calculando-se o mês para esse fim em cinco (5) semanas. (revogado pela lei n.° 10.884, de 02.02.84)

§ 2° — O número de aulas excedentes, em cada cargo ou função não ultrapassará o máximo de treze (13) por semana, reduzindo-se este limite para quatro (4) quando se tratar de professor ocupante de dois cargos ou funções públicas. (revogado pela lei n.° 10.884, de 02.02.84)

§ 3° — O Diretor do Departamento do Ensino do 2.° Grau fará, através de portarias, com o "aprove-se" do Secretário da Pasta, a designação dos professores para ministrarem aulas excedentes sempre na mesma matéria em que o designado venha lecionado. (revogado pela lei n.° 10.884, de 02.02.84)

Art. 3° — A despesa necessária ao pagamento das aulas excedentes correrá a conta da dotação destinada a Vantagens Diversas do Departamento de Ensino do 2.° Grau da Secretaria de Educação. (revogado pela lei n.° 10.884, de 02.02.84)

Parágrafo Único — O pagamento de que trata este artigo não influirá no vínculo de qualquer vantagem devida aos professores e nem será incluído nos proventos de sua aposentadoria ou disponibilidade. (revogado pela lei n.° 10.884, de 02.02.84)

Art. 4º — Ficam cria dós cinco (5) colégios estaduais em Fortaleza, em substituição aos anexos Piedade, Santo António, RVC, São João do Tauape e Paulo VI   .

Parágrafo Único — Os estabelecimentos referidos neste artigo funcionarão em prédios localizados nos bairros Piedade, Mucuripe, Carlito Pamplona, São João do Tauape e Matadouro Modelo, passando a ter, respectivamente, as denominações de Professor João Hipólito de Azevedo e Sá, Aluno João Nogueira Jucá, Professor José Waldo Ribeiro Ramos, Professor Noel Hugnen Oliveira Paiva e Paulo VI.

Art. 5° — Ficam elevados à categoria de colégio estadual os ginásios si­tuados em Antônio Bezerra, Marupiara e Vila Zoraide, instituídos pela Lei n.° 8.673. de 15 de dezembro de 1966.

Art. 6.° — Ficam igualmente elevados à categoria de colégios estaduais, os ginásios estaduais Paulo Sarasate, São José, Ministro Antônio Coêlho, Dom José Terceiro, Anchieta, Padxe Anchieta e Escola Normal Joaquim Magalhães localizados, respectivamente, nas cidades de Canindé, Granja; São Benedito, Boa Viagem; Maranguape, Camocim e Itapipoca.

Art. 7.° — Ficam criadas vinte (20) funções gratificadas do Diretor de Estabelecimento de Ensino do 2.° Grau, com símbolo “FG-9”, e quarenta e oito(48) funções gratificadas de Vice-Diretor de Estabelecimento do Ensino do 2.0 Grau, com símbolo “FG-8”.

Parágrafo Único — As funções de que trata êste artigo são incluídas no Quadro l — Poder Executivo — Parte Permanente — Tabela de Funções Gratificadas – Departamento de Ensino de 2º Grau da Secretaria de Educação.

Art. 8° A gratificação de representação de Diretores e Vice-Diretores de Ensino do 2° grau, da Secretaria de Educação, instituída pelo art. 3º da lei n.° 8.379, de 30 de dezembro de 1965, passará a ter os valores mensais de cento e vinte cruzeiros novos(NCr$) e setenta cruzeiros novos (NCr$ 70,00), respectivamente.

Parágrafo Único – A gratificação prevista neste artigo será paga em dobro quando o número de alunos matriculados no respectivo estabelecimento ultrapassar de mil (1.000).

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá­rio.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1968.

 

GOMES DA SILVA

UBIRAJARA ÍNDIO DO CEARÁ