O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.043, DE 24 DE MAIO DE 1968 (D.O. 24.05.1968)
CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTO AO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL E DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço o saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: .
Art. 1.° — O pessoal da Polícia Civil de Carreira; bem como os ocupante de cargos constantes dos anexos I, II e III, parte integrante desta lei, passam a ter os os vencimentos ali consignados, a partir de 1° de maio de 1968.
Art. 2° — O art. 17 da Lei n.° 9.020, de 28 de dezembro de 1967 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17 — Ao atual cargo de Inspetor Geral de Polícia Marítima e Aérea, incluído na Parte Suplementar — Secção I — Cargos Isolados, Tabela dos Cargos Extintos Quando Vagarem, do Quadro I — Poder Executivo, são atribuídos os vencimentos de NCr$ 360,00 mensais, só podendo ser ocupado o cargo correspondente de Delegado de Polícia da Capital de 2° Classe quando ocorrer vacância no citado cargo da Parte Suplementar”.
Art 3.° — Os proventos dos antigos Inspetores de Polícia Marítima e Aérea aposentados no padrão C-18 passarão a ser calculados na base dos vencimentos do cargo de Delegado de Polícia da Capital, de 3ª Classe.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão, neste exercício, à conta de verbas orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.
Art 5.° — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 1°.
Art 6.° — Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 da maio de 1968.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
Eliseu de Sousa Pereira
TABELA DE AUMENTO DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA