O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.020, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967
DISPÕE SÔBRE A POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.°-A Polícia Civil de Carreira de que trata o item VII do Art. 1.° das Disposições Transitórias da Constituição do Ceará,de 13 de maio de 1967, e instituída pela Lei n.° 210, de 19 de abril de 1948, é regulada nos têrmos desta lei.
Art. 2.° -A denominação de Polícia Civil de Carreira designará, apenas, o conjunto das categorias funcionais incluídas no Anexo I desta Lei e outras da mesma natureza que posteriormente vierem a ser criadas.
Art.3.°-O policial civil de carreira terá acesso à classe inicial de carreira de nível mais elevado, nas estritas linhas de cor-relação traçadas no Anexo II desta Lei:
Art. 4.° - Observar-se-á, quanto ao provimento da carreira de Delegado de Polícia da Capital, as seguintes normas, atendidas as demais condições desta Lei:
I- As primeiras nomeações serão feitas por concurso público de provas até o preenchimento de tôdas as vagas na classe inicial,observado o disposto no art. 5.° desta Lei.
II-As vagas supervenientes serão providas mediante acesso de ocupante de cargo de Comissário de 1.a Classe que atenda aos requisitos do art. 5.° desta Lei.
Parágrafo único - A medida que forem preenchidas as atuais vagas de Delegado de Polícia da Capital, na forma do item dêste artigo serão exonerados os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia (DPC), padrões CC-6 e CC-7, extinguindo-se por decreto os respectivos cargos.
Art.5.° -Ao concurso a que se refere o item I do artigo anterior só serão inscritos candidatos que sejam portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e tenham feito o correspondente Curso da Escola de Polícia Técnica a que se refere o art. 9.° desta Lei.
Art. 6.° - Para o provimento dos cargos da classe inicial das carreiras de Datiloscopista, Perito Criminal, Escrivão de Polícia,Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Detetive e Comissário de Polícia exigir-se-á diploma do correspondente Curso da Escola de Polícia Técnica.
Art. 7.° - As promoções dos policiais civis, dentro da respectiva carreira, à classe. imediatamente superior, reger-se-ão pelas normas comuns do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação complementar enquanto não fôr promulgado o Estatuto da Polícia Civil.
Art. 8.° - A gratificação prevista no item VI do Art. 153 da Lei n.° 2.394, de 16 de agôsto de 1954, é extensiva,na base de quarenta por cento (40%) sôbre os respectivos vencimentos, aos ocupantes dos Cargos de Diretor Geral do Departamento de Polícia Especializada, Diretor Geral do Departamento de Polícia da Capital,Diretor Geral do Departamento de Polícia do Interior,Diretor Geral do Departamento. de Polícia Técnica, Chefe de Gabinete e Chefe da Polícia Inter-Estadual.
Parágrafo único- Quando o ocupante do cargo em comissão fôr titular de cargo isolado ou de carreira e já perceber,por um dêstes últimos, a gratificação de que trata êste artigo, ser-lhe-á facultado o direito de opção.
Art.9.°-É criado, na Escola de Polícia Técnica um Curso de especialização destinado aos candidatos ao cargo de Delegado de Polícia, cuja duração será de seis (6) meses, devendo o Regimento da Escola dispor sôbre a sua organização e o seu currículo.
Art. 10 - Os proventos dos Delegados de Polícia e Delegados Substitutos da Capital aposentados nos antigos padrões ·X 'e C-30 passarão a ser calculados na base dos vencimentos dos cargos de Delegado de Polícia da Capital, de 2.a Classe e 1.a Classe, respectivamente.
Art. 11 Vetado.
Art.12 - É instituída, a título de abono policial,a gratifica-cão de trinta por cento (30%) sôbre os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos I e V desta Lei, bem assim para os ocupantes dos seguintes cargos e funções: Delegado de Polícia da Capital (DPC), Diretor Geral do Departamento de Polícia Especializada, Diretor Geral do Departamento de Polícia da Capital, Diretor Geral do Departamento de Polícia do Interior,Diretor Geraldo Departamento de Polícia Técnica, Chefe da Polícia Inter-Estadual,Diretor do Instituto de Identificação, Diretor do Instituto de Polícia Técnica, Diretor Geral do Departamento de Administração, Diretor da Divisão' de Pessoal, Chefe de Gabinete, Oficial de Gabinete,Corregedor, Diretor da Divisão de Material e Diretor da Divisão de Contabilidade.
Parágrafo único - O abono de que trata êste artigo é concedido apenas aos servidores quando no efetivo exercício com seus cargos ou funções, como gratificação de tempo integral, e seus beneficiários não poderão perceber qualquer outra vantagem a título de prestação de serviço extraordinário.
Art. 13 - Os cargos de motoristas anexos à tabela constante da Lei n.° 8.576, de 30 de setembro de 1966, lotados na Secretaria de Polícia e Segurança Pública, passam a ter a estruturação prevista no anexo n.° III desta Lei.
Art. 14- São criados 20 cargos de Professor, lotados na Escola de Polícia Técnica, com vencimentos de NCr$ 210,00 mensais,conforme o anexo IV da presente Lei, assegurados os direitos adquiridos dos atuais ocupantes na forma do parágrafo 2.° do art.177 da Constituição Federal.
Art. 15-O cargo de Corregedor, incluído no Grupo Ocupacional Preparação Processual, Tabela do Serviço Policial.
Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo, lotado no Gabinete do Secretário, é incluído no Anexo III desta Lei.
Art. 16 - Os cargos de Supervisor de Expediente, padrão C-16 do Grupo Ocupacional Perícia, Tabela do Serviço Policial, Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo, lotado na Secretaria de Polícia e Segurança Pública, passam a ter os vencimentos e a situação constante do anexo III desta Lei.
Art.17- Ao atual cargo de Inspetor Geral de Polícia Marítima e Aérea, incluído na Parte Suplementar - Seção I - Cargos Isolados, Tabela dos Cargos Extintos Quando Vagarem, do Quadro I - Poder Executivo, são atribuídos os vencimentos de NCr$360,00 mensais, só podendo ser ocupado o cargo correspondente de Delegado de Polícia da Capital, quando ocorrer vacância do citado cargo da Parte Suplementar.
Art. 18 - Os ocupantes dos cargos modificados pela presente Lei terão os seus títulos apostilados pelo Departamento do Serviço Público.
Art. 19 - Passa ·a denominar-se Escola de Polícia Técnica a Escola de Polícia Civil da Secretaria de Polícia e Segurança Pública.
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Polícia e Segurança Pública, devendo o pagamento do Abono Policial, instituído por esta Lei correr à conta da Sc. 121 - Vantagens Diversas, constantes dos orçamentos das respectivas repartições.
Art. 21 - Independe da diplomação em Curso da Escola de Polícia Técnica a inclusão, na carreira respectiva, dos Delegados de Polícia da Capital, ocupantes de cargos despadronizados, bem assim o enquadramento dos policiais civis de que trata esta Lei.
Art.22-Enquanto o Curso de Especialização a que se refere o art. 9.° não diplomar a sua primeira turma poderão ser inscritos candidatos ao concurso para os cargos de Delegado de Polícia da Capital, sem a segunda das exigências a que alude o art.5.° desta Lei.
Art. 23- Todos os servidores enquadrados nos têrmos desta Lei e que não gozam de estabilidade ou efetividade serão inscritos ex-officio nos respectivos concursos públicos de provas ou títulos e provas.
Art.24-Vetado.
Art. 25-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28de dezembro de 1967.
Plácido Aderaldo Castelo
Abimael Clementino Ferreira de Carvalho
Edilson Moreira da Rocha