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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.029, DE 17 DE ABRIL DE 1968 (D.O. 18.04.1968)

 

 

MODIFICA A LEI N.° 9.020, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e pro­mulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° O ítem I do art. 4º da lei n.° 9.020, de 28 de dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

 

I – As primeiras nomeações serão feitas por concurso público de títulos e provas, até o preenchimento de todas as vagas na classe inicial, observado o disposto no art. 5° desta lei.

Art. 2º No anexo V da lei n.° 9.020, de 28 de dezembro de de 1967, são feitas as seguintes modificações:

I – Transposição das expressões ‘situação nova’ e ‘situação antiga’, colocando-se, a primeira no lugar da segunda e vice-versa;

II – Na parte ‘situaçãop antiga’ é incluído um cargo de Assistente Técnico de Polícia, padrão C-20 e na parte da ‘situação nova’, um cargo de Assistente Técnico de Polícia, com vencimento mensal de NCr$ 360,00 ( trezentos e sessenta cruzeiros novos)

 

Art. 3º No anexo I da lei 9.020 se 28 de dezembro de 1967, na carreira de delegado dse Polícia da Capital, a classe inicial passa a denominar-se 3ª classe e a final, 1ª classe.

Art. 4° Todos os servidores de que trata a lei 9.020, de 28 de dezembro de 1967, enquadrados ou não em outros cargos, nos termos desta lei, e que não gozam de estabilidade ou efetividade, serão incritos ex-officio nos respectivos concursos públicos de provas ou de títulos e provas.

Art. 5° Serão apostiladas nos títulos de nomeação dos servidores respectivos as modificações introduzidas pela lei n.° 9.020, de 28 de dezembro de 1967 e por esta lei.

Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à s modificações previstas no art. 2º que vigorarão a partir de 2 de janeiro de 1968, data da vigência da lei 9.020, de 28 de dezembro de 1967.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de novembro de 1968.

 

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Abimael Clementino Ferreira de Carvalho

Edilson Moreira da Rocha