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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.015, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1967 (D.O. 19.12.1967)

 

RETIFICA DISPOSITIVO DA LEI N.° 8.924, DE 27 DE SETEMBRO DE 1967.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.°- São feitas, no art. 7.° da Lei n.° 8.924, de 27 de setembro de 1967, publicada no Diário Oficial de 10 de outubro de 1967, as seguintes retificações:

-Onde se lê:

Art.7.° - Fica ainda autorizado o Poder Executivo a, em adicional ao orçamento vigente, abrir crédito especial no montante equivalente em cruzeiros novos à ..US$ 959,00 bem como incluir orçamento Plurianual de Investimentos e no Orçamento de Capital dos exercícios financeiros de 1968 a 1969, na forma do que dispõe o art. 65,§4.° da Constituição Federal, dotações equivalentes a..US$ 750,00 e US$ 862,900, respectivamente, para fazer face aos compromissos assumidos por fôrça da participação do Estado do Ceará no esquema de financiamento do projeto referente ao art. 2.°».

- Leia-se:

Art.7.° - Fica autorizado o Poder Executivo a, em adicional ao orçamento vigente, abrir crédito especial no montante equivalente em cruzeiros novos a US$ 959.000,00(novecentos e cinqüenta e nove mil dólares norte americanos), bem como incluir no Orçamento Plurianual de Investimentos e no Orçamento de Capital dos exercícios financeiros de 1968 a 1969, na forma do que dispõe o art.65 §4.°, da Constituição Federal, dotações equivalentes a US$ 750.100,00 (setecentos e cinqüenta mil e cem dólares norte americanos). e US$ 862.000,00 - (oitocentos e sessenta e dois mil e novecentos dólares norte americanos),respectivamente, para fazer face aos compromissos assumidos por fôrça da participação do Estado do Ceará no esquema de financiamento do projeto referido no art. 2.°.

 

Art. 2.°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7de dezembro de 1967.

 

Plácido Aderaldo Castelo

Abimael Clementino Ferreira de Carvalho