O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.823, DE 21. DE JUNHO DE 1967 (D.O. 06.07.1967)
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1° DA LEI N.° 8.538, DE 9 DE AGOSTO DE 1966, SUPRIME-LHE O RESPECTIVO PARÁGRAFO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — O art 1.° da Lei n.° 8.538, de 9 de agôsto de 1966, supresso o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1.° — Incluem-se entre os bens do Estado os adquiridos à conta dos recursos da Superintendência do Desenvolvimento Econômico e Cultural — SUDEG, até 31 de dezembro de 1966, aplicados na execução de convênios, contratos, ajustes, acordos, programas, sub-programas e projetos a cargo de órgãos da administração centralizada do Estado ou no equipamento', reequipamento e instalações dêsses mesmos órgãos.
Art 2.° — Integram o patrimônio das autarquias Estaduais os bens por estas adquiridos à conta de recursos que lhes tenham sido destinados, até 31 de dezembro de 1966, a qualquer título e sôb qualquer modalidade, pela Superintendência do Desenvolvimento Econômico e Cultural.
Art. 3.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1967.
HUMBERTO ELLERY
Fernando Alcântara Mota