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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.823, DE 21. DE JUNHO DE 1967 (D.O. 06.07.1967)

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1° DA LEI N.° 8.538, DE 9 DE AGOSTO DE 1966, SUPRIME-LHE O RES­PECTIVO PARÁGRAFO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — O art 1.° da Lei n.° 8.538, de 9 de agôsto de 1966, supresso o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1.° — Incluem-se entre os bens do Estado os adquiridos à conta dos recursos da Superintendência do Desenvolvimento Econômico e Cultural — SUDEG, até 31 de dezembro de 1966, aplicados na execução de convênios, contratos, ajustes, acordos, programas, sub-programas e projetos a cargo de órgãos da administração centralizada do Estado ou no equipamento', reequipamento e instalações dêsses mesmos órgãos.

Art 2.° — Integram o patrimônio das autarquias Estaduais os bens por estas adquiridos à conta de recursos que lhes tenham sido destinados, até 31 de de­zembro de 1966, a qualquer título e sôb qualquer mo­dalidade, pela Superintendência do Desenvolvimento Econômico e Cultural.

Art. 3.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 21 de junho de 1967.

HUMBERTO ELLERY

Fernando Alcântara Mota