O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.538, DE 9 DE AGOSTO DE 1966 (D.O. 12.08.1966)
DISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO DA SUDEC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Fica a Superintendência do Desenvolvimento Econômico e Cultural — SUDEC — autorizada a transferir para o patrimônio do Estado, observada a legislação específica, os bens adquiridos a conta de recursos da citada Autarquia e aplicados na execução de programas, subprogramas e projetos a cargo de Órgãos da administração centralizada do Estado ou no equipamento e instalação destes mesmos órgãos.
Parágrafo Único — De conformidade com o que preceitua o art. 181, combinado com o art. 339 do Código de Contabilidade do Estado, far-se-a a transferência de que trata o presente artigo através de contrato administrativo registrado pelo Conselho Fiscal da SUDEC.
Art. 2.° — Cada membro do Conselho Fiscal da SUDEC terá um suplente, escolhido e nomeado na forma do art. 2. da Lei n. 8.063, de 15 de junho de 1965, e seu exercício será regulado no Regimento Interne daquele órgão.
Art. 3. — Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3.º da Lei n.° 8.428, de 3 de fevereiro de 1966.
"Art. 3. — As contas de gestão do Fundo Estadual de Telecomunicações (FET), juntamente com as da SUDEC e as do Fundo de Eletrificação do Ceara (FEC), serão encaminhadas pelo Superintendente da SUDEC ao Conselho Fiscal ate o dia quinze (15) de fevereiro e, per este, depois de apreciada, ao Tribunal de Contas ate o dia primeiro (1º) de março do ano seguinte ao do exercício financeiro a que se refiram'’.
Art. 4.° — O Chefe do Poder Executivo expedira os decretos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
Art. 5.º — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de agosto de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Jose Lins de Albuquerque
Assis Bezerra