O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.808, DE 13 DE JUNHO DE 1967 (D.O. 14.06.1967)
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 18 E 19 DA LEI N.° 7.521, DE 23 DE SETEMBRO DE 1964, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eui sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° —— Os artigos 18 e 19 da lei n.° 7.521, de 23 de setembro de 1964 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Os débitos inscritos como dívida ativa do Estado poderão, a requerimento do devedor, ser cancelados, reduzidos, parcelados para efeito de pagamento, e retificados, quando se verificarem as condições especificadas nos parágrafos seguintes.
§ 1.° — O cancelamento terá lugar quando ficar provado:
a) — que o lançamento ou inscrição se fez indevidamente;
b) — quando o devedor ou responsável houver falecido sem deixar bens
c) — quando o débito fôr inferior a duas vezes o valor do salário mínimo regional e o devedor se encontrar em 1 situação de notória insolvência.
§ 2.° — A redução poderá ser deferida até 40% (quarenta por cento), do valor do débito, independentemente de corretivo monetário, e será concedida nos casos de manifesta diminuição do negócio do contribuinte devidamente comprovada.
§ 3.° — Concedida a redução, será a mesma anotada no livro de inscrição da dívida, perdendo o devedor direito ao benefício se não efetuar o pagamento Total do débito reduzido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação do despacho que o autorizou.
§ 4.° — As condições para o cancelamento e a redução da divida serão apuradas por meio de sindicâncias efetuadas por Comissão Fiscal constituída de 3 (três) Inspetores Fazendários, um dos quais técnico em contabilidade, sujeitos a parecer da Procuradoria Fiscal.
§5.° — O pagamento parcelado será autorizado até 6 (seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, atendidos os requisitos abaixo enumerados:
a) — O parcelamento, demais de autorizado,será formalizado em têrmo lavrado na Procuradoria Fiscal, em livro próprio;
b) — a primeira prestação, acrescida das custas, será recolhida por ocasião da assinatura do têrmo;
c) — paga a última prestação, e feitas as anotações devidas à margem do têrmo, dar-se-á baixa da dívida no livro de inscrição;
d) — havendo atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer prestação, será requerida imediatamente em juízo a cobrança da dívida.
diferença da
§ 6° — O parcelamento poderá ser requerido te com a redução, mas esta em tal conjuntamente hipótese, não poderá ser concedida acima de 20% (vinte por cento) do valor do débito.
§ 7,° — A retificação da dívida ativa será autorizada quando houver êrro de cálculo ou qualquer outra irregularidade em sua apuração ou inscrição.
§ 8.° — Para a concessão do cancelamento e da redução da dívida é competente o Chefe do Poder Executivo, e para a concessão do parcelamento e da retificação o Secretário da Fazenda.
Art. 19 — Extingue-se a dívida ativa;
a) — pelo pagamento ou cancelamento;
b) — por decisão judicial definitiva que julgar o débito improcedente.
Art. 2.° — Os titulares dos cargos de Tesoureiro da Recebedoria da Capital, Tesoureiro-Auxiliar do Tesouro do Estado, Secretário, Sub-Secretário do Conselho de Contribuintes do Estado, Controlador do Pagamento, lotados na Secretaria da Fazenda e Contadoria Geral do Estado, passam a perceber cotas ou percentagens, de acôrdo com o regime estabelecido nos arts. 36 e 37 da Lei n.° 7.066, de 31 de dezembro de 1963, pela seguinte forma:
Tesoureiro da Receboria da Capital C-16 — 16 cotas.
Tesoureiro-Auxiliar do Tesouro do Estado C-13 — 13 cotas.
Secretário do Conselho de Contribuintes do Estado C-18 — 16 cotas.
Sub-Secretário do Conselho de Contribuintes do Estado C-17 — 15 cotas.
Controladores de Pagamento C-13 – 13 cotas
Parágrafo Único — Os titulares dos cargos mencionados neste artigo são desvinculados do regime de contas ou percentagens de que tratam os arts. 39 e 40 da Lei n.° 7.066, 31 de dezembro de 1963.
Art. 3.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, Fortaleza, aos 13 de junho de 1967.
ADAUTO BEZERRA