VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.728, DE 18 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 27.01.1967)

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 8.414, DE 28 DE JANEIRO DE 1966.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu pro­mulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O artigo 5.° da Lei n.° 8.414, de 28 de Janeiro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

Não tem direito a subsídio o deputado licen­ciado para tratar de interêsses particulares, entretan­to, o que fôr afastado da Assembléia, por licença, na conformidade do Artigo 12 da Constituição Estadual, bem como para tratamento de saúde, fará jus aos sub­sídios integrais.

Art. 2..° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEA­RÁ, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 1967.

 

FRANKLIN CHAVES — Presidente