O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.728, DE 18 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 27.01.1967)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 8.414, DE 28 DE JANEIRO DE 1966.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O artigo 5.° da Lei n.° 8.414, de 28 de Janeiro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
Não tem direito a subsídio o deputado licenciado para tratar de interêsses particulares, entretanto, o que fôr afastado da Assembléia, por licença, na conformidade do Artigo 12 da Constituição Estadual, bem como para tratamento de saúde, fará jus aos subsídios integrais.
Art. 2..° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 1967.
FRANKLIN CHAVES — Presidente