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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.414, DE 28 DE JANEIRO DE 1965 (D.O. 14.02.1966)

(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO EM 11.03.1966)

 

 

ADAPTA DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO DÁ ASSEMBLEIA ÀS NORMAS DO ATO INSTITUCIONAL N.° 2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA.

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º — O Regimento Interno da Assembléia, aprovado pela lei n.° 248, de 30 de junho de 1948 e modificado por leis posteriores, passa a vigorar com as alterações constante desta lei.

Art. 2.° — O parágrafo Único do art. 3.° passa a ter a seguinte redação:

"§ único — Não terá direito à parte variável dos subsídios correspondente ao comparecimento, o deputado que faltar a mais de seis (6) sessões, durante o mês, sem comprovação de doença”.

Art. 3.° — O art. 4.° passa a ter a redação abaixo:

“Art. 4.° — Nos têrmos do art. 9.° da Constituição do Estado, o subsidio, dividido em duas partes, se pagará ao Deputado.

I — A parte fixa correspondente a 2/3 do total no decurso do ano.

II — A parte variável, correspondente a 1/3 do total, será pago mediante comparecimento às sessões e nos termos deste Regimento”.

Parágrafo Único — Pagar-se-á ao deputado uma ajuda de custo por sessão legislativa ordinária e nas convocações extraordinárias, de valor igual à parte fixa do subsidio.

Art. 4.° — O deputado não poderá perceber, seja a que título fôr, remuneração superior a dois terços do que perceba o Deputado Federal.

Art. 5.º — Inclua-se no art. 15 do citado Regimento mais uma alínea, dando-se-lhe a redação seguinte:

“Nenhuma licença será concedida sem que o atestado médico de que trata a alínea II, parágrafo 4.° dêste artigo, fornecido por junta médica, prèviamente designada pela Assembléia Legislativa, estabeleça o seu prazo”.

Art. 6.° — Suprimam-se as alíneas V e VI do parágrafo 2.° do art. 15 e à alínea VIII do mesmo artigo dê-se a seguinte redação:   

VIII — “A Mesa deferirá os pedidos de licença no último dia útil do mês e convocará o suplente sempre na primeira sessão do mês subsequente, não o fazendo porém se o prazo da licença fôr inferior a trinta (30) dias”.

Parágrafo Único — Dar-se-ão ás alíneas do parágrafo 2.° do artigo 15 novas numerações atendidas as modificações do artigo anterior.

Art. 7.° — Suprima-se a alínea III do parágrafo 4º do art. 15 do Regimento citado, dando-se ao parágrafo 3.º do mesmo artigo, a redação abaixo:

§ 3.° — “Não tem direito a subsídios o deputado licenciado para tratar de interêsses particulares e, igualmente, o que fôr afastado da Assembléia, na conformidade do art. 12 da Constituição, se fará jus a parte fixa dos subsídios”.

Art. 8.° — Adicione-se ao artigo 22 do Regimento a alínea XXXII com a seguinte redação:

XXXII — “Declarar a perda do mandato do deputado, quando esta resultar de ato do Presidente da República, com apoio no Ato Institucional n.° 2.

Art. 9° — inclua-se no artigo 30 da mesma lei ora modificada um parágrafo único, com a redação que se vê a seguir:  '

§ único — “Poderão ser constituídas delegações para representar a Assembléia em congresso parlamentares, limitando-se o seu número ao máximo três (3) deputados; salvo quando as deliberações dos respectlvoa órgãos depen¬derem de votos das delegações”.

Art. 10 — O parágrafo 1.» do art. 87 do sobredito Regimento será acrescido do item VI assim redigido:

VI — “Mensagem do Poder Executivo, nos cinco (5) dias anteriores ao término do prazo estabelecido para sua aprovação, nos termos do parágrafo 9.” do art. 89 dêste Regimento”.

Art. 11 — Inclua-se no art. 89 do Regimento mais um parágrafo, que terá o número nove (9), dando-se-lhe a seguinte redação:

§ 9.° — “Será considerada em regime de urgência, nos termos do Ato Institucional n. 2, a Mensagem do Poder Executivo que não houver sido discutida e votada pelo menos nos cinco dias precedentes ao prazo reservado a sua tramitação”.

Art. 12 — Dê-se ao parágrafo 4° do art. 102 do Regimento a seguinte redação:

§ 4.° —A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que a outro Poder delegue atribuições privativas do Legislativo, ressalvado o disposto no Ato Institucional n. 2”.

Art. 13 — O artigo 125 e seus parágrafos 2.°, 3.° e 5.” passa a ter as redações abaixo indicadas:

Art. 125 — O Deputado só poderá falar uma vez e pelo prazo de vinte minutos, na discussão de qualquer proposição, inicial, final ou única.

Parágrafo 2.° — “Nenhum deputado, salvo o autor, poderá falar mais de Uma vez e por mais de dez minutos, sóbre requerimento sujeito à discussão”.

Parágrafo 3.° — “O parecer não accessório de proposição ou que não concluir por projeto, terá apena? discussão única, durante a qual cada Deputado poderá falar uma vez, por dez minutos”.

Parágrafo 5.° — Sôbre outra qualquer matéria em discussão, não regulada nêste artigo, ou em outra disposição dêste Regimento, desde que não seja único orador inscrito, cada Deputado só poderá falar uma vez, durante dez minutos, inclusive nas discussões suplementares e, por meia hora, em explicação pessoal.

Art. 14 — O parágrafo 2.° do artigo 127, terá a seguinte redação:

Parágrafo 2.° — O encaminhamento de discussão só poderá ser requerido quando a proposição haja sido discutida em sessão anterior, ou quando sôbre ela em uma única sessão, tenham falado dois deputados a favor e outros tantos contra. Se se proceder por parte a discussão, Q encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo, dois deputados um a favor outra contra.

Art. 15 —O Título IX — Disposições Finais do Regimento (Lei n. 248, de 30 de junho de 1948), artigos 145, 146, 147 e 148 — passa a ter respectivamente as redações que vão a seguir:

Art. 145 — A Mesa da Assembléia, anualmente, no fim de cada sessão legislativa, fará a consolidação de tôdas as modificações porventura introduzidas neste Regimento, do qual mandará tirar nova edição durante o interregno das sessões. .

Art. 146 — Para efeito do pagamento da parte variável dos subsídios dos deputados, contar-se-ão trinta (30) dias em cada mês, deduzidas obrigatoriamente as faltas correspondentes ao não comparecimento às sessões ou às chamadas procedidas, antes e durante as votações da Ordem do Dia.

Art., 147 — Até á reestruturação dos Partidos Políticos a ser efetuada nos termos da Lei Federal n.° 4.740, de 15 de julho de 1965, a representação política, no Plenário da Assembléia, far-se-á através de Blocos Parlamentares, reunindo, cada um, peio menos, 1/4 do número dos deputados integrantes do Poder Legislativo.

Parágrafo 1.° — Enquanto não se realizar a reestruturação partidária estabelecida na Lei Federal, a Mesa da Assembléia reconhecera os Blocos parlamentares já organizados à data da promulgação desta lei, ainda que não possuam o número de deputados mencionados neste artigo.

Parágrafo 2.° — A representação de cada Bloco parlamentar será exercida através de liderança indicada pela maioria dos deputados integrantes do respectivo Bloco.

Art. 148 — As Comissões Permanentes de que se trata o artigo 28 deste Regimento, constituídas no inicio da presente sessão legislativa, manter-se-ão inalteráveis até o fim desta, quando então se procederá de acordo com os artigos 27 e 35 dêste Regimento.

Art. 149 — As Comissões de Inquérito, constituída com base nêste Regimento, obedecerão aos critérios estabelecidos para a formação das Comissões Permanentes e ao que prescreve o artigo 147 destas Disposições transitórias e Finais.

Art. 150 — A substituição do deputado licenciado nos têrmos dêste Regimento e da Constituição do Estado, far-se-á mediante convocação do suplente imediato, eleito na legenda partidária prevalecendo para êste fim o resultado oficial do pleito realizado a 7 de outubro de 1962.

Art. 151 - Os casos omissos serão resolvido pelo Presidente da Assembléia, em conformidade com os princípios da analogia e da equidade, cabendo recurso facultativo, em 24 horas, para o plenário.

Art. 152 — Esta resolução, aplicada às proposições que encentram na Ordem do Dia, será promulgada pelo Presidente da Assembléia (item xxx art. 22) e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 1966.

 

ALMIR DOS SANTOS PINTO

Presidente