O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.713, DE 6 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 06.01.1967)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1° DO ART. 1.° DA LEI N.° 8.675, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: '
Art. 1.° — O § 1.° do art. 1° da Lei n.° 8.675, de 15 dezembro de 1966, passa a ter á seguinte redação:
Art. 1.° —
§ 1.° — Excluem-se da anistia o principal do tributo, o Adicional do Desenvolvimento Económico e 40% (quarenta por cento) do depósito fiscal”.
Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de janeiro de 1967.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Luis Crispim de Sousa