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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.713, DE 6 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 06.01.1967)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1° DO ART. 1.° DA LEI N.° 8.675, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:            '

Art. 1.° — O § 1.° do art. 1° da Lei n.° 8.675, de 15 dezembro de 1966, passa a ter á seguinte redação:

Art. 1.° —

§ 1.° — Excluem-se da anistia o principal do tributo, o Adicional do Desenvolvimento Económico e 40% (quarenta por cento) do depósito fiscal”.

Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de janeiro de 1967.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Luis Crispim de Sousa