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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.675, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 28.12.1966)

 

CONCEDE ANISTIA FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que à Assembléia Legislativa decretou c eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Conceder-se-á anistia aos contribuintes do Im­posto sôbre Vendas e Consignações, dos débitos levantados até a data desta Lei, desde que os interessados efetuem o recolhimento tributário até 31 de janeiro de 1967.

§ 1.° — Excetuem-se da anistia o principal do tributo, o adicional do desenvolvimento econômico.

§ 2.“ — A partè.não anistiada da dívida, desde que não inferior ou igual a um milhão de cruzeiros, poderá ser li­quidada em cinco prestações, iguais, pagáveis obrigatòriamente, de trinta em trinta dias, a começar de 31 de janeiro de 1967 perdendo os favores desta Lei aquêles que não cumpri­rem suãs obrigações dentro dos prazos previstos neste pará­grafo.      .

Art. 2.° — Os contribuintes em débito para com a Fa­zenda Estadual, poderão liquidá-lo apenas com o acréscimo de 10%, desde que se apresentem, espontâneamento, para o recolhimento tributário, antes de qualquer ação fiscal, até 31 de dezembro de 1966.       ,

Art. 3.° — Os contribuintes ou pessoas, cujos débitos fis­cais, estejam no gôzo dos benefícios da redução ou do par­celamento. em. decorrência de outras leis, não serão favore­cidos pela anistia.

Art. 4.« — A anistia fiscal, nos -termos desta Lei, estender-se-á a todos Os contribuintes em débitos para a Fazenda Es­tadual, ainda que os respectivos processos já se encontrem em execução judicial, desde que seus débitos sejam pagos l até 31 de janeiro de 1967.   '

Art. 5u — Esta lei entrará em vigor na data de sua publlicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em rortaleza, aos 15 de dezembro de 1966.

Plácido Aderaldo Castelo

Luís Crispin de Sousa