VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.689 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 27.12.1966)

 

COMPLEMENTA DISPOSIÇÕES DA LEI N.° 8521, DE 27 DE JULHO DE1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Ao texto da Lei n.° 8.521, de 27 de julho de 1966, ficam acrescidas as disposições discriminadas:

Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1966.

Filemon Fernandes Teles

Luís Crispim de Souza