O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.689 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 27.12.1966)
COMPLEMENTA DISPOSIÇÕES DA LEI N.° 8521, DE 27 DE JULHO DE1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Ao texto da Lei n.° 8.521, de 27 de julho de 1966, ficam acrescidas as disposições discriminadas:

Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1966.
Filemon Fernandes Teles
Luís Crispim de Souza