O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.521, DE 11 JULHO DE 1966. (D.O. 25.11.1966)
DISCRIMINA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE A AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES AO CORRENTE EXERCÍCIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º— A dotação orçamentária 4.00 — SECRETARIA DA FAZENDA, 4.01 — GABINETE DO SECRETÁRIO, 3.2.9.5 — DIVERSOS, alínea a — auxílios, contribuições e subvenções, no montante de Cr$ 260.000.000,00 (DUZENTOS E SESSENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), e discriminada de acordo com as entidades e respectivas quantias constantes da relação anexa, que e parte integrante desta lei.
Art. 2.º — O saldo da dotação referida no artigo anterior será distribuído de acordo com critérios fixados em lei.
Art. 3º — As instituições contempladas com auxílios e subvenções na presente lei, deverão requerer ao Secretario da Fazenda o pagamento das importâncias que lhes foram consignadas, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
a) — plano de aplicação para o auxilio concedido;
b) — prestação de contas da importância correspondente ao ultimo recebimento feito pela entidade.
Art. 4.° — A Secretaria da Fazenda mandara escrituração como RESTOS A PAGAR as importâncias constantes desta lei caso as mesmas, no todo ou em parte, não sejam pagas no decorrer deste exercício, as entidades favorecidas.
Art. 5.° — As ordens de pagamento dos auxílios discriminados por esta Lei independem do registro prévio no Tribunal de Contas.
Art. 6.° — A presente lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1966.
FRANKLIN CHAVES




