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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.683, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966. (D.O. 27.11.1966)

DISPÕE SÔBRE ESTÍMULOS FISCAIS À INDÚSTRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — As indústrias novas, sem similar no Estado, que vierem a se instalar utilizando equipamento nôvo e processos tecnológicos modernos, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder pelo prazo máximo de cinto anos, a faculdade de efetuarem o pagamento de 60% (sessenta por cento) do impôsto de circulação de mercadorias por elas devido, sob a forma de depósito vinculado em conta de investimento, aberta no Banco do Estado do Ceará (BEC).

Parágrafo único — Os depósitos deverão ser efetuados dentro de sessenta (60) dias, contados a partir do término do prazo regulamentar para o respectivo recolhimento sob pena de perda da Faculdade em mora para efeito de aplicação das penalidades cabíveis.

Art 2° — Os depósitos efetuados na forma do artigo anterior serão liberados mediante planos de aplicação aprovados pela Companhia de Desenvolvimento do ceará (CODEC) e nos quais fique demonstrada sua contribuição para a melhoria da produtividade ou expansão da capacidade produtiva do parque industrial do Estado.

Parágrafo Único – Os planos de aplicação a que se refere este artigo deverão ser encaminhados à CODEC até um ano após o término do prazo da concessão a que se refere o art. 1° desta lei.

Art. 3º O Banco do Estado do Ceará poderá aplicar os saldos dos depósitos em seu poder no financiamento de capital de giro das empresas industriais depositantes, segundo os critérios que, ouvido o Conselho Técnico de Economia, forem fixados dor Decreto do Poder Executivo.

Art. 4.° — Nenhum favor legal concedido nos termos desta lei vigorará após 31 de dezembro de 1978.

Art. 5.° — Os benefícios previstos nesta Lei para indústrias novas, poderão ser estendidos às similares que após elas venham a se instalar no Estado, por prazo que não exceda o restante do período de concessão da indústria pioneira.

Art. 6.° — Ficam revogadas as isenções fiscais atualmente em vigor, concedendo-se às indústrias por elas beneficiadas os favores desta Lei, por prazo igual ao restante de seus prazos de isenção, não podendo, em qualquer caso, êste prazo estender-se além de 31 de dezembro de 1972.

Art. 7.° — Poderão também gozar dos favores a que se refere esta Lei, reduzido o percentual de 60% (sessenta por cento) de que trata o art. 1° para 30% (trinta por cento), as indústrias já instaladas — salvo as tradicionais, e as de beneficiamento, assim definidas em regulamento — desde que preencham um dos seguintes requisitos:

a) — aumentem em pelo menos 50% a sua produção pela 1 utilização de equipamento nôvo e processo tecnológico moderno e satisfaçam às demais prescrições desta Lei;

b) — apresentem, de acordo com critérios a serem adotados pela CODEC, pequena rentabilidade e estejam instaladas em municípios do Estado de baixo índice de desenvolvimento em relação aos demais.

Art. 8° Os favores de que tratam os arts. 1° e 7º desta lei não poderão ser concedidos cumulativamente.

Art. 9° Cabe ao Poder Executivo expedir o ato de concessão ou prorrogação dos favores desta lei, no qual se estabelecera o prazo máximo, tecnicamente compatível, para o início do funcionamento da indústria.

Art. 10 O processo de concessão ou prorrogação dos favores desta lei, terá indício na Secretaria da Fazenda, onde será examinado pela Procuradoria Fiscal, sob seu aspecto jurídico, devendo ser encaminhada, em seguida, à CODEC, para seu exame SOB O ASPECTO TÉCNICO-ECONÔMICO.

Parágrafo Único – Os requerimentos deverão ser instruídos com o projeto de empreendimento planejado, na forma a ser definida em regulamento.

Art. 11 — As indústrias que se instalarem no I Distrito Industrial do Ceará, ou êm outros que venham a ser implantados no Estado, terão prioridade no exame dos processos de concessão e as demais pór ordem de entrada dos reque­rimentos no protocolo da Secretaria da Fazenda.

Art. 12 — Os favores concedidos por esta Lei são intrans­feríveis, salvo na hipótese de sucessão causa mortis.

Art. 13 — 0 benefício desta Lei abrange apenas os artigos fabricados pela êmprêsa objetos de favor fiscal e por êla dire-tamente vendidos e não sé estende aos seus representantes agentes, depositários, preposto, comissários, revendedores ou quaisquer outros intermediários.

Art. 14 — Nas operações de revenda de produtos similares aos que fabrica e adquiridos a terceiros para êste fim, a be-neficiária não gozará dos favores desta Lei.

Art. 15 - A beneficiária dos favores desta Lei obriga-se:

a) em igualdade de preços e condições, a assegurar ao Estado preferência ha venda dos produtos que fabricar;

b) abastecer prioritariamente o mercado cearense.

Art. 16 Os favores desta Lei não eximem a empresa das obrigações relativas à inscrição, às escritas, à apresentação e à expedição de documentos exigidos em leis, regulamentos instruções e portarias.

Art. 17 — Será cancelada a isenção por ato do Chefe do Poder Executivo;

a) — se a obtenção do favor fiscal resultar de processo doloso fraudulento ou de simulação;

b) — se a beneficiária infringir disposições da legislação fazendária estadual em prejuízo do erário;

c) — se, a emprêsa valer-se dos benefícios para constituição ou favorécimento dé trusts, monopólios, dumpings e outras atividades prejudiciais aos intetêsses da colêtividade ;

d)— se a emprêsa deixar de recolher, nos prazos determinados, o percentual a que se refere os arts. 1° ou 7.° desta Lei;

e) se a concessionária não entrar em funcionamento no prazo dê que trata o art. 8.° desta Lei.

Art. 18 — A emprêsa que, em qualquer tempo se transferir para outra unidade federativa perderá o djreito ac reinvestimeiito de seus depósitos ainda existentes nb Banco do Estado, obrigando-se, além disso, a recolher ao Tesouro do Estado os quantitativos já liberados nos têrmos desta Lei.

Art. 19 — Não se concederão em nenhuma hipótese favores desta Lei a indústrias:

a) quando houver capacidade ociosa dentro do Estado ou se a implantação ou ampliação da indústria determinar tal fato;

b) — quando se tratar de simples relocalização da indústria dentro do Estado.

Art. 20 — Em hopótese alguma, a Fazenda Estadual res­tituirá impostos porventura arrecadados das indústrias que vierem a se beneficiar com as disposições desta Lei.

Art. 21 — Os saldos originários dos percentuais de 60% (sessenta por cento) de que trata o arf. 1.° e 30% (trinta por cento) de que trata o art. 7.° desta Lei, hão aplicados no prazo a que se refere o parágrafo único do.art. 2.° déste Diploma legal serão creditados pelo BEC como receita do Fundo Especial do Desenvolvimento do Ceará.

 Art. 22 — O Chefe do Poder Executivo baixará os decretos e regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 23 — Ficam revogadas a Lei n.° 8.376, de 29 de dezembro de 1965, e outros diplomas que implícita ou explicitamente colidirem com as normas entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1966.

Filemon Fernandes Teles

Luís Crispim de Souza