(Revogada pela Lei n.º
8.683, de 20.12.66)
O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
N.° 8.376, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965. (D.O. 31.12.1965)
DISPÕE
SÔBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS A INDÚSTRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARA
Faço saber que a Assembléla Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art.
1º— Poderá conceder-se isenção de impostos estaduais, até o prazo máximo de
cinco anos, a indústrias novas — salvo as tradicionais que utilizando
equipamento novo e processo tecnológico moderno, vierem a instalar no
território do Ceará, dentro de dois anos, a partir da vigência da
regulamentação do presente diploma legai.
Parágrafo
único — Na hipótese prevista no art. 114, § 2", in fine, da Constituição
do Estado, o prazo de isenção poderá ultrapassar de cinco anos, desde que se
trate ds indústria de base, com investimento de
vulto, observados critérios previamente adotados pelo Conselho Técnico de
Economia em consonância com as diretrizes fixadas pela SUDENE
Art.
2.° — Quando uma indústria nova encontrar no Estado,
similar no gôzo de isenção, só poderá ser beneficiada
com o favor fiscal por prazo que não ultrapasse o restante do concedido àquela,
desde que também use equipamento novo e processo tecnológico moderno e
satisfaça às demais exigências desta Lei.
§
1-° — Se houver no Estado indústria que esteja no gôzo
de isenção fiscal, por fôrça de concessões anteriores
à vigência desta Lei, às indústrias similares já existentes, nesta data, salvo
as tradicionais, conceder-se-á o mesmo benefício, pelo prazo restante da
isenção dada à que primeiro obteve aquêle favor.
§ 2.° — Poderão também gozar de isenção de impostos as indústrias
existentes à data desta Lei — salvo as tradicionais, assim definidas no
regulamento a que se refere o art. 1.° — desde que preencham um dos seguintes
requisitos:
a)
— aumentem em pelo menos 501 a sua produção pela utilização de equipamento nôvo e processo tecnológico morisrno
e satisfaçam às demais prescrições desta Lei;
b)
— apresentem, de acôrdo com critérios a serem
adotados pela CODEC, pequena rentabilidade e esteiam instaladas em municípios
do Estado de baixo Índice de desenvolvimento em relação aos demais.
Art.
3.º — Cabe ao Poder Executivo expedir o ato concessivo da isenção ou
prorrogação, no qual se estabelecerão:
a)
— prazo máximo, tecnicamente compatível, para o inicio do funcionamento da
indústria;
b)
— requisito previsto no art. 12 desta Lei.
Art.
4.° — O processo de isenção fiscal terá início na
Secretaria da Fazenda, onde será examinado peia Procuradoria Fiscal sob o seu
aspecto jurídico, devendo ser encaminhado, em seguida, à CODEC, para seu exame
sob o aspecto técnico-econômico.
Parágrafo
único — Os requerimentos deverão ser instruídos com o projeto do empreendimento
planejado, na forma a ser definida em regulamento.
Art.
5.° — As indústrias que se lhst3larem no I Distrito
Industrial do Ceará, ou em outros que venham a ser implantados no Estado, terão
prioridade no exame dos processos de isenção fiscal, e as demais por ordem de
entrada dos requerimentos no protocolo da Secretaria da Fazenda.
Art.
6.° — A isenção fiscal 6 intransferível, salvo na
hipótese de sucessão causa mortis.
Art.
7.° — O benefício da isenção abrange apenas os artigos
fabricados pela empresa, objetos do favor fiscal e por ela diretamente vendidos
e não se estende aos seus representantes, agentes, depositários, prepostos,
comissários, revendedores ou quaisquer outros intermediários.
Art.
0." — Nas operações de revenda de produtos
similares aos que fabrica e adquiridos a terceiros para êste
fim. a beneficiária da isenção não gozará do favor fiscal de que trata esta
Lei.
Art.
9.° — A beneficiária da isenção obriga-se a:
a)
— em igualdade de preços e condições, assegurar ao Estado preferência na venda
dos produtos que fabricar;
b)
— abastecer prioritariamente 0 mercado cearense.
Art.
10 — A liberação fiscal não exime a emprêsa das
obrigações relativas à inscrição, à escrito, à
apresentação e à expedição de documentos exigidos em leis, regulamentos,
instruções e portarias.
Art.
11 — Será cancelada a isenção por ato do Chefe do Poder Executivo:
a)
— se a obtenção do favor fiscal resultar de processo doloso, fraudulento ou de
simulação: .
b)
— sc a beneficiária
infringir disposições da legislação fazendária estadual em prejuízo do erário;
c)
— se a empresa valer-se dos benefícios fiscais para constituição ou
favorecimento de truts, monopólios, dumpings e outras
atividades prejudiciais aos interêsses da
coletividade; '
d)
— se a emprêsa deixar de recolher, nos prazos
determinados, a contribuição prevista na alínea b do art. 3.°,
da Lei n. 6 083, de 8 de novembro de 1 962;
e)
— se a concessionária da isenção não entrar em funcionamento no prazo de que
trata a alínea a do art. 3.°.
Parágrafo
único — A contribuição prevista na alínea d dêste
artigo passa a constituir recurso da CODEC e o seu não recolhimento sujeitará
ainda a empresa à pena de revalidação, cobrada na base de cinco vêzes o valor da importância devida
Art.
12 — A emprêsa que, em qualquer tempo se transferir
para outra unidade federativa, será obrigada a pagar o total do impôsto que deixou de recolher durante o período da
isenção, devendo esta obrigação ficar expressa no ato concessivo do favor
fiscal.
Art.
13 — Não se concederá, em nenhuma hipótese, isenção de impostos estaduais a
indústrias:
a)
—- quando houver capacidade ociosa dentro do Estado ou se a implantação ou
ampliação da indústria determinar tal fato;
b)
— quando se tratar de simples relocalização da
indústria dentro do Estado.
Art.
14 — As indústrias beneficiárias de isenção fiscal concedida no regime jurídico
anterior a esta Lei continuam sujeitas às condições legais vigentes à época da
concessão.
Art.
15 - Poderá ser concedida isenção de impostos a indústrias que se instalarem na
vigência das Leis ns. 6 346, de 20-6-63, e 7 865. de 26-12-64, salvo as tradicionais, e que preenchiam os
requisitos daqueles diplomas legais e se enquadrem dentro das normas prescritas
nesta Lei.
Parágrafo
único — As indústrias que já tenham sido favorecidas com isenção de impostos,
em caráter provisório, e que tiveram os seus projetos ...
implantação aprovados pela SUDENE ou Banco do
Nordeste, terão a isenção definitiva, nos têrmos e
pelo prazo desta Lei, mediante solicitação do Chefe do Poder Executivo.
Art.
16 — Em hipótese alguma, a Fazenda Estadual restituirá impostos porventura
arrecadados das Indústrias que vierem a se beneficiar com as disposições do
parágrafo primeiro do artigo 2.º e com as do artigo 15 desta lei.
Art.
17 — O Chefe do Poder Executivo baixará os decretos que se fizerem necessários
à regulamentação e execução desta Lei.
Art.
18 — Ficam expressamente revogadas as Leis ns. 6 346,
de 20 de junho de 1 963, e 7 865, de 28 de dezembro de 1964, bem assim outros
diplomas legais que explicita ou implicitamente colidirem com us normas
constantes desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de
1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Assis Bezerra