O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.376, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965. (D.O. 31.12.1965)
DISPÕE SÔBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS A INDÚSTRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléla Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º— Poderá conceder-se isenção de impostos estaduais, até o prazo máximo de cinco anos, a indústrias novas — salvo as tradicionais que utilizando equipamento novo e processo tecnológico moderno, vierem a instalar no território do Ceará, dentro de dois anos, a partir da vigência da regulamentação do presente diploma legai.
Parágrafo único — Na hipótese prevista no art. 114, § 2", in fine, da Constituição do Estado, o prazo de isenção poderá ultrapassar de cinco anos, desde que se trate ds indústria de base, com investimento de vulto, observados critérios previamente adotados pelo Conselho Técnico de Economia em consonância com as diretrizes fixadas pela SUDENE
Art. 2.° — Quando uma indústria nova encontrar no Estado, similar no gôzo de isenção, só poderá ser beneficiada com o favor fiscal por prazo que não ultrapasse o restante do concedido àquela, desde que também use equipamento novo e processo tecnológico moderno e satisfaça às demais exigências desta Lei.
§ 1-° — Se houver no Estado indústria que esteja no gôzo de isenção fiscal, por fôrça de concessões anteriores à vigência desta Lei, às indústrias similares já existentes, nesta data, salvo as tradicionais, conceder-se-á o mesmo benefício, pelo prazo restante da isenção dada à que primeiro obteve aquêle favor.
§ 2.° — Poderão também gozar de isenção de impostos as indústrias existentes à data desta Lei — salvo as tradicionais, assim definidas no regulamento a que se refere o art. 1.° — desde que preencham um dos seguintes requisitos:
a) — aumentem em pelo menos 501 a sua produção pela utilização de equipamento nôvo e processo tecnológico morisrno e satisfaçam às demais prescrições desta Lei;
b) — apresentem, de acôrdo com critérios a serem adotados pela CODEC, pequena rentabilidade e esteiam instaladas em municípios do Estado de baixo Índice de desenvolvimento em relação aos demais.
Art. 3.º — Cabe ao Poder Executivo expedir o ato concessivo da isenção ou prorrogação, no qual se estabelecerão:
a) — prazo máximo, tecnicamente compatível, para o inicio do funcionamento da indústria;
b) — requisito previsto no art. 12 desta Lei.
Art. 4.° — O processo de isenção fiscal terá início na Secretaria da Fazenda, onde será examinado peia Procuradoria Fiscal sob o seu aspecto jurídico, devendo ser encaminhado, em seguida, à CODEC, para seu exame sob o aspecto técnico-econômico.
Parágrafo único — Os requerimentos deverão ser instruídos com o projeto do empreendimento planejado, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 5.° — As indústrias que se lhst3larem no I Distrito Industrial do Ceará, ou em outros que venham a ser implantados no Estado, terão prioridade no exame dos processos de isenção fiscal, e as demais por ordem de entrada dos requerimentos no protocolo da Secretaria da Fazenda.
Art. 6.° — A isenção fiscal 6 intransferível, salvo na hipótese de sucessão causa mortis.
Art. 7.° — O benefício da isenção abrange apenas os artigos fabricados pela empresa, objetos do favor fiscal e por ela diretamente vendidos e não se estende aos seus representantes, agentes, depositários, prepostos, comissários, revendedores ou quaisquer outros intermediários.
Art. 0." — Nas operações de revenda de produtos similares aos que fabrica e adquiridos a terceiros para êste fim. a beneficiária da isenção não gozará do favor fiscal de que trata esta Lei.
Art. 9.° — A beneficiária da isenção obriga-se a:
a) — em igualdade de preços e condições, assegurar ao Estado preferência na venda dos produtos que fabricar;
b) — abastecer prioritariamente 0 mercado cearense.
Art. 10 — A liberação fiscal não exime a emprêsa das obrigações relativas à inscrição, à escrito, à apresentação e à expedição de documentos exigidos em leis, regulamentos, instruções e portarias.
Art. 11 — Será cancelada a isenção por ato do Chefe do Poder Executivo:
a) — se a obtenção do favor fiscal resultar de processo doloso, fraudulento ou de simulação: .
b) — sc a beneficiária infringir disposições da legislação fazendária estadual em prejuízo do erário;
c) — se a empresa valer-se dos benefícios fiscais para constituição ou favorecimento de truts, monopólios, dumpings e outras atividades prejudiciais aos interêsses da coletividade; '
d) — se a emprêsa deixar de recolher, nos prazos determinados, a contribuição prevista na alínea b do art. 3.°, da Lei n. 6 083, de 8 de novembro de 1 962;
e) — se a concessionária da isenção não entrar em funcionamento no prazo de que trata a alínea a do art. 3.°.
Parágrafo único — A contribuição prevista na alínea d dêste artigo passa a constituir recurso da CODEC e o seu não recolhimento sujeitará ainda a empresa à pena de revalidação, cobrada na base de cinco vêzes o valor da importância devida
Art. 12 — A emprêsa que, em qualquer tempo se transferir para outra unidade federativa, será obrigada a pagar o total do impôsto que deixou de recolher durante o período da isenção, devendo esta obrigação ficar expressa no ato concessivo do favor fiscal.
Art. 13 — Não se concederá, em nenhuma hipótese, isenção de impostos estaduais a indústrias:
a) —- quando houver capacidade ociosa dentro do Estado ou se a implantação ou ampliação da indústria determinar tal fato;
b) — quando se tratar de simples relocalização da indústria dentro do Estado.
Art. 14 — As indústrias beneficiárias de isenção fiscal concedida no regime jurídico anterior a esta Lei continuam sujeitas às condições legais vigentes à época da concessão.
Art. 15 - Poderá ser concedida isenção de impostos a indústrias que se instalarem na vigência das Leis ns. 6 346, de 20-6-63, e 7 865. de 26-12-64, salvo as tradicionais, e que preenchiam os requisitos daqueles diplomas legais e se enquadrem dentro das normas prescritas nesta Lei.
Parágrafo único — As indústrias que já tenham sido favorecidas com isenção de impostos, em caráter provisório, e que tiveram os seus projetos ... implantação aprovados pela SUDENE ou Banco do Nordeste, terão a isenção definitiva, nos têrmos e pelo prazo desta Lei, mediante solicitação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 — Em hipótese alguma, a Fazenda Estadual restituirá impostos porventura arrecadados das Indústrias que vierem a se beneficiar com as disposições do parágrafo primeiro do artigo 2.º e com as do artigo 15 desta lei.
Art. 17 — O Chefe do Poder Executivo baixará os decretos que se fizerem necessários à regulamentação e execução desta Lei.
Art. 18 — Ficam expressamente revogadas as Leis ns. 6 346, de 20 de junho de 1 963, e 7 865, de 28 de dezembro de 1964, bem assim outros diplomas legais que explicita ou implicitamente colidirem com us normas constantes desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Assis Bezerra