O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.676, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 16.12.1966)
AITERA A LEI N.° 8.590 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE ORÇOU A RECEITA E FIXOU A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 1967.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — No texto da Lei n.° 8.590, de 10 de novembro de 1966, parte da Receita, e em seu anexo n.° 2, onde se lê "Imposto de Transmissão de Propriedade Causa Mortis”, leia- se “ Imposto Sôbre Transmissão a Qualquer Título de Bens Imóveis por Natureza ou por Acessão Física e Direitos Reais Sôbre Imóveis".
Art. 2.° — No texto da referida Lei n.° 8.590, de 10 de novembro de 1966, e em seu Anexo n.° 2, onde se lê "Imposto Sôbre Vendas e Consignações", leia-se "Impostos Sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias".
Art. 3.° — Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1966.
Plácido
Aderaldo Castelo
Luís Crispim de Sousa