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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.676, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 16.12.1966)

 

AITERA A LEI N.° 8.590 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE ORÇOU A RECEITA E FIXOU A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 1967.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — No texto da Lei n.° 8.590, de 10 de novembro de 1966, parte da Receita, e em seu anexo n.° 2, onde se lê "Imposto de Transmissão de Propriedade Causa Mortis”, leia- se “ Imposto Sôbre Transmissão a Qualquer Título de Bens Imóveis por Natureza ou por Acessão Física e Direitos Reais Sôbre Imóveis".

Art. 2.° — No texto da referida Lei n.° 8.590, de 10 de novembro de 1966, e em seu Anexo n.° 2, onde se lê "Impos­to Sôbre Vendas e Consignações", leia-se "Impostos Sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias".

Art. 3.° — Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1966.

Plácido Aderaldo Castelo
Luís Crispim de Sousa