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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 8.590, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1966 (D.O. 28.11.1966)

 

ORÇA A RECETTA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 1967 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "b”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de Janeiro de 1966.

Art. 1° — A Receita no Estado do Ceara, para o exercício financeiro de 1967, A orçada em Cr$ 114.620.130.152 (CENTO E QUATORZE BILHOES, SEISCENTOS E VINTE MILHOES, CENTO E TRINTA MIL, CENTO E CINQUENTA E DOIS CRUZEIROS). E a Despesa fixada em Cr$ 115.396.157.702 (CENTO E QUINZE BILHOES,TREZENTOS E NOVEWTA E SEIS MILHOES, CENTO E CINQUENTA E SETE MIL, SETECENTOS E DOIS CRUZEIROS).

Art. 2.° — A Receita será realizada com o produto do que fôr arrecadado sob os titulos — Receitas Correntes e Receitas de Capital e outras estabelecidas em lei, conforme as especificidades do Anexo n.° 2, observado o desdobramento seguinte:

 

Art. 3.° — A Despesa, na forma do Anexo n.° 3, será realizada com a satisfação dos encargos do Estado, custeio e manutenção dos serviços, distribuídos sob os seguintes títulos:

 

 

Art 4.º- O Governador do Estado fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tomarem necessárias, por antecipação da Receita, até o limite de 33% (TRINTA E TRES POR CENTO) sobre o montante da Despesa, inclusive através do desconto de títulos das “Obrigações Ceará’ em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 5.° —E o Governador do Estado autorizado, igualmente, na execução orçamentária, a abrir créditos suplementares às verbas ou dotações que se tornarem insuficientes, até o limite correspondente ao valor da sua fixação

Art. 6.° — Fica o Poder Executivo autorizado a promover, na execução orçamentária, a transferência de saldos resultantes da real economia obtida 43.700.000.000 virtude da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, para complementar as que venham precisar de ref6rgo financeiro.

Art. 7.° — As dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de administração geral.

Art. 8» — Esta Lei entrará em vigor a partir de lx> de Janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1966.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Luís Crispim de Sousa

Mozart Soriano Aderaldo

José Napoleao de Aradjo

José Miramar da Ponte

Jose Wellington Costa Rolim

Jose Lucio Ferreira de Melo

Francisco Austragésilo Rodrigues

Uma Fernando Alcântara Mota

José Lins de Albuquerque

Raimundo Girão