O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 20.12.1966)
MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI N.° 8.559, DE 19 DE AGÔSTO DE 1966 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º — Os colégios estaduais criados peia lei n.° 8559, de 18 de agôsto de 1966, e localizados em Messejana, Aldeota, São Gerardo, Parangaba (Montese) e Avenida 13 de Maio, ficam denominadas, respectivamente, José de Barcelos, Anacleto dg Queiroz, Joaquim Nogueira, Presidente Humberto Castelo Branco e Clóvis Monteiro.
Art. 2.° — Passa a ler a seguinte redação o art. 2. da Lei n.° 8559, de 19 da agosto de 1966:
Art. 2.° — O atual Colégio Estadual do Ceará passa á denominar-se Colégio o Estadual “Liceu do Ceará”.
Art. 3.° — São criados 3 (três) Ginásios Estaduais em Fortaieza, os quais funcionarão em prédios próprios, localizados em António Bezerra, Marupiara e a Vila Zoraide.
Art. 4.° — Os estabelecimentos de ensino de 1.° e 2º graus da Secretaria de Educação; atualmente identificados pelas respectivas localizações e aquêles que venham á ser criados serão denominados através de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5°. __ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas o disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1966.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Lúcio Ferreira de Melo