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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.559, DE 19 DE AGÔSTO DE 1966 (D.O. 23.08.09.1966)

 

CRIA ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO 2º GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º — São criados 5 (cinco) colégios estaduais em Fortaleza, em cujos cursos se aglutinarão os atuais Anexos do Colégio Estadual da Ceara.

Parágrafo Único — Os novos estabelecimentos de que trata este artigo funcionarão em prédios próprios, localizados em Messejana, Aldeota, São Gerardo, Parangaba e Avenida 13 de Maio e serão identificados pelas denominados das respectivas localizações.

Art. 2.° — O atual Colégio Estadual do Ceara passa a denominar-se Colégio Estadual do Liceu do Ceará.

Art. 3.º — E transformado em Instituto de Educação do Ceara, mantida a sua atual organização, o Centro Educacional do Ceará, sediado em Fortaleza.

Art. 4.° — O Poder Executivo, com base em indicada do Secretário de Educação e Cultura, lard, “ex-officio”, a redistribuição dos professores e funcionários dos colégios da Capital, de modo a atender dos serviços das novas unidades de ensino.

Art. 5.° — O Chefes do Poder Executivo criara, por decreto, observada a classificação fixada na Lei n.° 8.379, de 30 de dezembro de 1965, as funções gratificadas necessárias d administração dos estabelecimentos de ensino refe- ridos no art. 1« desta Lei.

Art. 6.° — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão A conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento de Ensino do 2.“ Grau da Secretaria de Educação e Cultura, que poderão ser suplementadas, em caso de necessidade.

Art. 7.° — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 1966.

Edson da Mota Correa

Raimundo Girão