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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 8.640, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1966

 

COMPLEMENTA A LEI N.° 8.568, DE 19 DE SETEMBRO DE 1966.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo e seguinte lei:

Art. 1° — A Tabela Especial — Anexo VIII — do Quadro II — Poder Legislativo é acrescida do extranumerário constante da relação anexa à presente lei, o qual faz jus à vantagem concedida pelo § único, do artigo 1º da Lei n.° 8.568, de 19 de setembro de 1966, a contar da data em que a mesma entrou em vigor.

Art. 2.° — Revogam-se as disposições em contrário à pre¬sente lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de dezembro de 1966.

Franklin Chaves — Presidente