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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.568, DE 21 DE SETEMBRO DE 1966 (D.O. 28.09.1966)

 

INCLUI NA TABELA ESPECIAL – ANEXO VIII DO QUADRO III – PODER LEGISLATIVO, OS CARGOS REFERENTES À EFETIVAÇÃO DOS EXTRANUMERÁRIOS

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º — Em cumprimento ao disposto no art. 2º da lei n.º 5.900, 5 de junho de 1962, passam a integral a Tabela Especial — Anexo VIII Quadro II — Poder Legislativo os extranumerários mensalista que hajam 11- quitado ou venham a liquidar cinco (5) anos de serviço publico estadual ou dez (10) anos de serviço público em geral.

Parágrafo único — Os extranumerários que houverem repartido sua efetivação até 30 de abril de 1966 (art. 3.° da Lei n.º 8.416, de 21 de Janeiro de: 1968), inclusive os constantes da Tabela Anexa, parte Integrantes desta lei, farão jus ao aumento de dois símbolos da referência para o novo padrão de vencimentos.

Art. 2.º -- Somente terão direito as vantagens concedidas por esta Lei os extranumerários que, em processo regular, tenham feito prova de que preencham todas as condições exigidas.

Art. 3.° — A Mesa da Assembleia Legislativa expedirá os títulos de provimento efetivo aos servidores a que se referem os artigos anteriores.

Art. 4.° — Ficam extintas na Tabela Numérica de Mensalistas da Assembleia Legislativa as funções cujos ocupantes passam a integrar a Tabela Especial mencionada no art. 1.º e seu parágrafo único desta lei.

Art. 5.° — Revogam-se as disposições em contrario à presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1966.

 

FRANKLIN CHAVES

 

 

CORREÇÃO (D.O. 07.10.1966)