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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.631, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966. (D.O. 09.12.1966)

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.° 8.547, DE 12 DE AGOSTO DE 1966.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos têrmos do § 3.°, letra A, e § 3.° do, art. 19 da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de janeiro de 1966:

Art. 1.° — O art. 11 da Lei n.° 8.547, de 12 de agôsto de 1966, é acrescido do seguinte parágrafo.

"Parágrafo único — O Oficial atingido por uma das idades previstas por êste artigo poderá, excepcionalmente, permanecer na ativa, com todos os direitos, vencimento, vantagens, deveres e obrigações, enquanto houver conveniência para o serviço, julgada pelo Chefe do Poder Executivo, depois dá proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, prévia anuência do interessado e comprovação de sua aptidão, em inspeção de saúde".

Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 1966.

Plácido Aderaldo Castelo

José Miramar da Ponte