O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.628, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966. (D.O. 09.12.1966)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3.° DA LEI N.° 8.451, DE 28 DE ABRIL DE 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos têrmos do § 3.°, letra A, e § 3.° do, art. 19 da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de janeiro de 1966:
Art. 1.° — O art. 3.° da Lei n.° 8.451, de 28 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3.° — A exploração lotérica reverterá em benefício das seguintes entidades, na proporção indicada:
Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza 35%
Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo de Fortaleza 30%
Santa Casa de Misericórdia de Sobral 5%
Hospital São Francisco de Assis — Crato 5%
Asilo de Mendicidade do Ceará — Fortaleza 5%
Sociedade Santa Casa de Limoeiro do Norte 5%
Hospital Santo Antônio dos Pobres — Iguatú 5%
Programas da Secretaria do Trabalho 5%
Indústria e Comércio do Estado 10%
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos à data do primeiro mento de numerário feito ao Banco do Estado do Ceará.
Art. 3.° — Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 6 de dezembro de 1966.
Plácido Aderaldo Castelo
Francisco Austregésilo Rodrigues Lima
Luís Crispim de Souza