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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.628, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966. (D.O. 09.12.1966)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3.° DA LEI N.° 8.451, DE 28 DE ABRIL DE 1966.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos têrmos do § 3.°, letra A, e § 3.° do, art. 19 da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de janeiro de 1966:

Art. 1.° — O art. 3.° da Lei n.° 8.451, de 28 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3.° — A exploração lotérica reverterá em benefício das seguintes entidades, na proporção indicada:

Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza     35%

Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo de Fortaleza  30%

Santa Casa de Misericórdia de Sobral  5%

Hospital São Francisco de Assis — Crato  5%

Asilo de Mendicidade do Ceará — Fortaleza  5%

Sociedade Santa Casa de Limoeiro do Norte 5%

 Hospital Santo Antônio dos Pobres — Iguatú 5%

Programas da Secretaria do Trabalho 5%

Indústria e Comércio do Estado  10%                 

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos à data do primeiro mento de numerário feito ao Banco do Estado do Ceará.

Art. 3.° — Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 6 de dezembro de 1966.

Plácido Aderaldo Castelo

Francisco Austregésilo Rodrigues Lima

Luís Crispim de Souza