O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.451, DE 28 DE ABRIL DE 1966 (D.O. 09.05.1966)
DISPÕE SÔBRE O SERVIÇO DE LOTERIA ESTADUAL DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulga a seguinte lei:
Art. 1.° —O Serviço de Loteria Estadual de Casal. (SELEC), criado pelo art. 1º da lei n.° 52, de 7 de novembro de 1947, passa a Integrar a Secretaria Trabalho e Ação Social, com vinculação hierárquica direta ao respectivo titular.
Art. 2° — Ao Serviço de que trata o artigo anterlor incumbe a exploração lotérica, no território cearense, nos têrmos de legislação federal (Decreto-lei n°. 6.259. de 10.2.1944).
Art. 3.. — A exploração lotérica reverterá em beneficio das seguintes entidades, através da Campanha das Benfeitorias dos Pobres da Santa Casa na proporção indicada:
Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza 40%
Hospital Psiquiátrico S. Vicente de Paulo — Fortaleza 40%
Santa Casa de Misericórdia de Sobral. — Sobral 6%
Hospital São Francisco de Assis Crato 6%
Asilo de Mendicidade do Ceará, — Fortaleza 5%
Sociedade Santa Casa de Limoeiro do Norte — limoeiro do Norte 3%
Art. 4º. — E o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar para execução desta lei, as decretos que se fizerem necessários às explorado da loteria.
Art. 5.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei n.° 8.439 de 14 de fevereiro de 1966.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1968.
Joaquim de Figueiredo Correia
Assis Bezerra
Abelardo Costa Lima