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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.577, DE 30 DE SETEMBRO DE 1966. (30.09.1966)

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI N.° 8.541, DE 9 DE AGÔSTO DE 1966, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "b”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de Janeiro de 1966.

Art. 1.- — Ao art. 7º da Lei n.° 8.541, de 9 de agôsto de 1966, são acrescentadas as seguintes alíneas:

g)        orientar, tecnicamente, a administração de bibliotecas e museus e orientar a utilização de subvenções e auxílios oficiais destinados a instituições deste gênero;

h)        promover a biblioteconomia e a difusão do livro;

i)         manter cadastre das bibliotecas e outras entidades culturais existentes no Estado.

Art. 2.° — O Parágrafo único do art. 7.° da mencionada Lei n.° 8.541 passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único — Passam a integrar o Serviço do Patrimônio Cultural, desmembrado da Secretaria da Justiça o Arquivo Publico Estadual, e, desmembrados da Secretaria de Educação, o Museu Histórico e Antropológico do Estado e a Biblioteca Pública”.

Art 3.° — Ficam excluídas do art. 8.° da aludida Lei número 8.541 as alíneas b, c e d, passando as alíneas e, f e g a serem precedidas das letra b, c e d, acrescentando-se, ainda, ao mesmo artigo a seguinte alínea:

e) promover e difundir o turismo no território estadual.

Art. 4.° — O Parágrafo Único do art. 8° da referida Lei n.° 8.541 passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único — Passam a integrar o Serviço de Difusão da Cultura, o Setor de Turismo, criado por esta lei e, desmembrados da Secretaria de Educação, o Teatro Jose de Alencar e a Casa de Juvenal Galeno".

Art. 5.° — O art. 11 da Lei n.° 8.541 passa a terá a seguinte redação:

“Art. 11 — São criados e incluídos' na Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo, Tabelas dos Cargos de Provimento em Comissão, e lotados na Secretaria de Cultura os seguintes cargos:

Cargos de Direção:

1 (um) Chefe de Gabinete, padrão CC-8;

1 (um) Diretor do Serviço do Patrimônio Cultural, padrão CC-8;

1 (um) Diretor do Serviço de Difusão da Cultura, padrão CC-8;

1 (um) Diretor do Setor de Turismo, padrão CC-7

b) Outros cargos em comissão:

2 (dois) Oficiais de Gabinete, padrão CC-5”.

Art. 6.° — O art. 17 da citada Lei n.º 8.541 passa a ter a seguinte redação:

Art. 17 — Esta lei entrará em vigor a 11 de setembro de 1966, revogadas as disposições em contrário."

Art. 7.° — As dotações orçamentárias atribuídas aos órgãos atingidos pela Lei n.° 8.541, de 9 de agôsto de 1966, passam a ser movimentadas pela Secretaria de Cultura, tão logo esta seja instalada, não obstante se acharem vinculadas, no vigente orçamento, a outras Secretarias de Estado.

Art. 8.° — E o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento estadual, o crédito especial de Cr$ 30.000.000 (TRINTA MILHOES DE CRUZEIROS), destinado a cobertura das despesas, de qualquer natureza, no corrente exercício com os órgãos da Secretaria de Cultura que não disponham de dotações próprias, obedecendo-se a. seguinte discriminação:

Art. 9.° — A presente lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, Fortaleza, aos 30 de setembro de 1966.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Mozart Soriano Aderaldo

Luís Crispim de Sousa