O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
N.° 8.541, DE 9 DE AGOSTO DE
1966 (D.O. 10.08.1966)
ALTERA
A DENOMINAÇÃO E A ESTRUTURA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, CRIA A
SECRETARIA DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Face
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1.° — A Secretaria de Educação e Cultura, assim denominada
pela Lei n.° 5.427, de 27 de junho de 1961, e
reorganizada pela lei n.° 6.759, de 13 de novembro de
1963, passa a denominar-se Secretaria de Educação excluída das suas atribuições
as pertinentes ao planejamento, execução, supervisão, coordenação e assistência
do Estado no âmbito das atividades programadas para incentivo das ciências,
letras e artes.
Parágrafo
único — É excluída da nomenclatura dos órgãos integrantes da Secretaria de
Educação a palavra “Cultura", sempre que esta estiver associada ao termo
"Educação”.
Art.
2.° — E criada a Secretaria de Cultura, constituída de
um conjunto integrado de órgãos através dos quais se exercerão as atribuições
do Poder Executivo Estadual em matéria de Cultura.
Parágrafo
único — E criado o cargo de Secretario de Estado, lotado na Secretaria de
Cultura, cujo Titular terão os mesmos subsídios, representando, direitos,
vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.
Art.
3.° — A Secretaria de Cultura cabe, especificamente,
para o cumprimento de sua finalidade executar, superintender e coordenar as
atividades de proteção do patrimônio cultural do Ceara, difusão da cultura e
aprimoramento cultural do povo cearense, inclusive através do estimulo
iniciativa particular no campo da cultura e amplo incentivo das ciências,
letras e artes.
Art.
4.º — Integram a Secretaria de Cultura:
I
— Gabinete do Secretario;
II
— Serviço de Administração;
IH
— Serviço do Patrimônio Cultural;
IV
— Serviço de Difusão da Cultura;
V — Conselho de Cultura;
VI — Junta de Planejamento.
Art.
5° — O Gabinete do Secretario e órgão auxiliar de assistência do Titular da
Pasta e ser dirigido por um Chefe, a quem incumbe, com o auxilio de Oficiais de
Gabinete, alem das atribuições administrativas
próprias, encarregar-se da correspondência epistolar e telegráfica do
Secretario de Cultura; submeter a consideração deste
os assuntos que, pelo seu carater, não sejam da
alçada dos demais órgãos da Secretaria; representar o Secretario, quando por
este designado, em solenidade, atos oficiais e festividades em geral; receber e
encaminhar aos demais órgãos da Secretaria, por despacho do Titular ou de ordem
deste, os processos e papeis, cujo assunto não constitua objeto de sua
competência ou sendo, dependa de pareceres ou informações daqueles órgãos.
Art.
6.° — Ao Serviço de Administração cabe a prestação de
serviços de administração geral que se fizerem necessários a plena execução dos
trabalhos da Secretaria de Cultura.
Art.
7.° — Compete ao Serviço do Patrimônio Cultural:
a)
— fazer ou incentivar estudos sobre os vários aspectos do patrimônio cultural
do Estado;
b)
— manter serviços de proteção do patrimônio arqueológico, histórico e artístico
do Estado ou dar cooperação a serviços ou entidades com estas finalidade;
c)
— prestar assistência a serviços e entidades de proteção do patrimônio
arqueológico, histórico e artístico do Ceará e orientar a utilização de
subvenções e auxílios oficiais destinados a tais fins;
d)
— manter serviços de publicações e informações sobre o patrimônio arqueológico,
histórico e artístico do Ceara;
e)
— promover o levantamento complete de todos os monumentos históricos e
artísticos existentes no Estado;
f)
— organizar e manter o serviço de arquivo dos processos findos na administração
estadual e dos documentos e papeis em geral que interessem A Administração, A
História e a Geografia do Ceará;
g) orientar, tecnicamente, a administração
de bibliotecas e museus e orientar a utilização de subvenções e auxílios
oficiais destinados a instituições deste gênero; (Incluído
pela Lei n.º 8.577, de 30.09.66)
h) promover a biblioteconomia e a difusão
do livro; (Incluído pela Lei n.º 8.577, de
30.09.66)
i) manter cadastre das bibliotecas e
outras entidades culturais existentes no Estado. (Incluído pela Lei n.º 8.577, de 30.09.66)
Parágrafo
único — Passa a integrar o Serviço do Patrimônio Cultural, desmembrado da
Secretaria da Justiça, o Arquivo Publico Estadual.
Parágrafo único — Passam a integrar o Serviço do Patrimônio
Cultural, desmembrado da Secretaria da Justiça o Arquivo Publico Estadual, e,
desmembrados da Secretaria de Educação, o Museu Histórico e Antropológico do
Estado e a Biblioteca Pública. (Nova redação dada pela Lei n.º 8.577, de 30.09.66)
Art.
8.° — Ao Serviço de Difusão da Cultura compete:
a) incentivar a
difusão da cultura;
b) — orientar, tecnicamente, a administração de
bibliotecas e museus e orientaria utilização de subvenções e auxílios oficiais
destinados a instituições deste gênero
c)
— promover a biblioteconomia e a difusão do livro;
d)
— manter cadastro das bibliotecas e outras entidades culturais existentes no
Estado;
e)
— incentivar as atividades musicais e as de teatro, cinema, rádio e televisão;
f)
— promover programas culturais através do radio, cinema, televisão e outros
meios de divulgação;
g)
— organizar, dirigir ou orientar excursões culturais, com o fim de difundir as
ciências, as letras e artes nas diferentes regiões do Estado e de promover o
intercambio cultural entre o Ceara e as demais unidades da Federação;
Parágrafo
único — Passam a integrar o Serviço de Difusão da
Cultura, desmembrados da Secretaria de Educação, o Mu- seu Histórico e
Antropológico do Estado, a Biblioteca Publica, o Teatro Jose de Alencar e a
Casa de Juvenal Galeno.
Parágrafo único — Passam a integrar o
Serviço de Difusão da Cultura, o Setor de Turismo, criado por esta lei e,
desmembrados da Secretaria de Educação, o Teatro Jose de Alencar e a Casa de
Juvenal Galeno. (Nova redação
dada pela Lei n.º 8.577, de 30.09.66)
Art.
9.° — O Conselho de Cultura tem por finalidade o
estudo e proposição de programas relacionados com a defesa do patrimônio
cultural do Estado e promoção e difusão da Cultura.
§
1° — O Conselho de Cultura, presidido pelo Titular da Pasta, compõe-se de mais
de 6 (seis) membros com o mandato de dois anos,
representando cada um, os seguintes setores culturais:
a)
— Ciências Naturais;
b)
— Ciências Sociais;
c)
— Literatura;
d)
— Artes plásticas;
e)
— Artes de movimento (cinema, teatro e “ballet”);
f)
— Música.
§
2 ° — O Conselho de Cultura será constituído por a to
do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do titular da Pasta,
atribuindo-se aos seus membros uma gratificação, a ser fixada no Regulamento,
por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4
(quatro) por mês.
§ 3 ” — Terá o Conselho de Cultura Regulamento próprio,
baixado pelo titular da Pasta e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.
10 — A Junta de Planejamento terá a organização, constituição e atribuições
definidas pelo Art. 16 e seus parágrafos 1.° e 2,° da
Lei n. 8.422, de 3 de fevereiro de 1966.
Art.
11 — São criados e incluídos na Pasta Permanente do Quadro I — Poder Executivo,
Tabela dos Cargos de Provi- mento em Comissão e lotados na Secretaria de
Cultura os seguintes cargos:
a)
— Cargos de Direção:
1
(um)Chefe de Gabinete, padrao CC-8;
2
(um) Diretor do Serviço do Patrimônio Cultural, padrão CC-8;
3
(um) Diretor do Serviço de Difusão da Cultura, padrão CC-8.
b)
— Outros cargos em comissão:
2
(dois) Oficiais de Gabinete, padrão CC-5.
Art. 11 — São criados e
incluídos' na Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo, Tabelas dos
Cargos de Provimento em Comissão, e lotados na Secretaria de Cultura os
seguintes cargos: (Nova redação
dada pela Lei n.º 8.577, de 30.09.66)
Cargos de Direção:
1 (um) Chefe de Gabinete, padrão CC-8;
1 (um) Diretor do Serviço do Patrimônio Cultural,
padrão CC-8;
1 (um) Diretor do Serviço de Difusão da Cultura,
padrão CC-8;
1 (um) Diretor do Setor de Turismo, padrão CC-7
b) Outros cargos em
comissão:
2 (dois) Oficiais de Gabinete, padrão CC-5.
Art.
12 — E criada e incluída na Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo,
Tabela das Funções Gratificadas, e lotadas na Secretaria de Cultura 1 (uma) função de Chefe do Serviço de Administração, símbolo
FG-9.
Art.
13 — E extinto o Departamento de Cultura, integrante da Secretaria de Educação.
§
1 ° — As atribuições da Divisão de Cultura Intelectual e Artística do Departamento ora extinto são deferidas a
Secretaria de Cultura, através de seus órgãos competentes, devendo o acervo e o
pessoal da mesma Divisão ser transferidos para a aludida Secretaria, na forma
porque dispuser decreto do Chefe do Poder Executivo.
§
2 ° — As atribuições da Divisão de Cultura-Fiscal e Recreação e da
Divisão de Biblioteconomia e Documentação do Departamento ora extinto passam
para a alçada do Departamento de Ensino do 2.° Grau,
do Departamento de Ensino do 1.° Grau e do Departamento de Estudos e Pesquisas,
todos da Secretaria de Educação, e serão exercidas através de Divisões, na
forma a seguir indicada:
§
3° No DEPARTAMENTO DE ENSINO DO 2.° GRAU, a
Divisão de Educação Física;
§
4° No DEPARTAMENTO DE ENSINO DO 1.° GRAU, a
Divisão de Recreação; e
c)
— No DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS, a Divisão de Biblioteconomia e
Documentação.
§
3 ° — E extinto 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de Departamento, CC-8, da Secretaria de Educação, constante da Tabela
IV da Lei n. 6.759, de 13 de novembro de . 1963. °
§ 4 ° — A Secretaria de Educação providenciará a redistribuição
dos cargos em comissão de Diretor de Divisão CC-7» constantes da Tabela
IV da Lei n. 6.759, de 13 de novembro de 1963, de modo a ajustá-los chefias
lias Divisões a que se refere a parte final do § 2º deste artigo.
Art.
14 — O cargo em comissão de Diretor do Arquivo Público Estadual/CC7, constante
do Anexo I da Lei ri. 6.783, de 20 de novembro de 1963, bem como os cargos em
comissão de Diretor do Teatro Jose de Alencar, CC-6 Diretor do Museu Histórico
e Antropológico, CC-6 e 1 (um) de Secretário Geral de Conselho, CC-8,
constantes, os dois primeiros, da Ta bela IV e, 0 ultimo, da Tabela V, da Lei n. 6.759, de 13 de novembro de
1963, passam a integrar a lotação da Secretaria de Cultura, destinando-se o
Secretário Geral de Conselho ao Conselho de Cultura.
Art.
15 — As atribuições de cada um dos órgãos e sub órgãos
a que se referem os arts. 4.°,
5.°. 6.°, 7.° e 8.° desta Lei serão definidas em Regulamentos baixados pelo
Secretário de Cultura e aprovados, mediante Decreto, pelo Governador do
Estado. .
Parágrafo
único — Enquanto não forem baixados os Regulamentos a que se refere este
artigo, continuam em vigor, naquilo que não colidir com as disposições desta
Lei, os Regulamentos anteriores e as instruções já baixadas pelo titular da
Secretaria de Educação.
Art.
16 — Fica extinto o Conselho Estadual de Cultura, integrante da antiga
Secretaria de Educação e Cultura.
Art.
17 — Esta Lei entrara em vigor a 1.* de janeiro de
1967, revogadas as disposições em contrario.
Art. 17 — Esta lei entrará em vigor a 11 de setembro de 1966,
revogadas as disposições em contrário. (Nova redação dada pela Lei n.º 8.577, de 30.09.66)
PALACIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de agosto de 1966.
VIRGILIO
TAVORA
Jader
de Figueiredo Correia
Gentil
Barreira