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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.541, DE 9 DE AGOSTO DE 1966 (D.O. 10.08.1966)

 

 

ALTERA A DENOMINAÇÃO E A ESTRUTURA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, CRIA A SECRETARIA DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Face saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1.° — A Secretaria de Educação e Cultura, assim denominada pela Lei n.° 5.427, de 27 de junho de 1961, e reorganizada pela lei n.° 6.759, de 13 de novembro de 1963, passa a denominar-se Secretaria de Educação excluída das suas atribuições as pertinentes ao planejamento, execução, supervisão, coordenação e assistência do Estado no âmbito das atividades programadas para incentivo das ciências, letras e artes.

Parágrafo único — É excluída da nomenclatura dos órgãos integrantes da Secretaria de Educação a palavra “Cultura", sempre que esta estiver associada ao termo "Educação”.

Art. 2.° — E criada a Secretaria de Cultura, constituída de um conjunto integrado de órgãos através dos quais se exercerão as atribuições do Poder Executivo Estadual em matéria de Cultura.

Parágrafo único — E criado o cargo de Secretario de Estado, lotado na Secretaria de Cultura, cujo Titular terão os mesmos subsídios, representando, direitos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.

Art. 3.° — A Secretaria de Cultura cabe, especificamente, para o cumprimento de sua finalidade executar, superintender e coordenar as atividades de proteção do patrimônio cultural do Ceara, difusão da cultura e aprimoramento cultural do povo cearense, inclusive através do estimulo iniciativa particular no campo da cultura e amplo incentivo das ciências, letras e artes.

Art. 4.º — Integram a Secretaria de Cultura:

I — Gabinete do Secretario;

II — Serviço de Administração;

IH — Serviço do Patrimônio Cultural;

IV — Serviço de Difusão da Cultura;

V — Conselho de Cultura;

 

VI — Junta de Planejamento. 

Art. 5° — O Gabinete do Secretario e órgão auxiliar de assistência do Titular da Pasta e ser dirigido por um Chefe, a quem incumbe, com o auxilio de Oficiais de Gabinete, alem das atribuições administrativas próprias, encarregar-se da correspondência epistolar e telegráfica do Secretario de Cultura; submeter a consideração deste os assuntos que, pelo seu carater, não sejam da alçada dos demais órgãos da Secretaria; representar o Secretario, quando por este designado, em solenidade, atos oficiais e festividades em geral; receber e encaminhar aos demais órgãos da Secretaria, por despacho do Titular ou de ordem deste, os processos e papeis, cujo assunto não constitua objeto de sua competência ou sendo, dependa de pareceres ou informações daqueles órgãos.

Art. 6.° — Ao Serviço de Administração cabe a prestação de serviços de administração geral que se fizerem necessários a plena execução dos trabalhos da Secretaria de Cultura.

Art. 7.° — Compete ao Serviço do Patrimônio Cultural:

a)            — fazer ou incentivar estudos sobre os vários aspectos do patrimônio cultural do Estado;

b)           — manter serviços de proteção do patrimônio arqueológico, histórico e artístico do Estado ou dar cooperação a serviços ou entidades com estas finalidade;

c)            — prestar assistência a serviços e entidades de proteção do patrimônio arqueológico, histórico e artístico do Ceará e orientar a utilização de subvenções e auxílios oficiais destinados a tais fins;

d)           — manter serviços de publicações e informações sobre o patrimônio arqueológico, histórico e artístico do Ceara;

e)           — promover o levantamento complete de todos os monumentos históricos e artísticos existentes no Estado;

f)            — organizar e manter o serviço de arquivo dos processos findos na administração estadual e dos documentos e papeis em geral que interessem A Administração, A História e a Geografia do Ceará             

Parágrafo único — Passa a integrar o Serviço do Patrimônio Cultural, desmembrado da Secretaria da Justiça, o Arquivo Publico Estadual.            

Art. 8.° — Ao Serviço de Difusão da Cultura compete:

a)  incentivar a difusão da cultura;

b)  — orientar, tecnicamente, a administração de bibliotecas e museus e orientaria utilização de subvenções e auxílios oficiais destinados a instituições deste gênero

c)    — promover a biblioteconomia e a difusão do livro;

d)   — manter cadastro das bibliotecas e outras entidades culturais existentes no Estado;

e)   — incentivar as atividades musicais e as de teatro, cinema, rádio e televisão;

f)    — promover programas culturais através do radio, cinema, televisão e outros meios de divulgação;

g)    — organizar, dirigir ou orientar excursões culturais, com o fim de difundir as ciências, as letras e artes nas diferentes regiões do Estado e de promover o intercambio cultural entre o Ceara e as demais unidades da Federação.

Parágrafo único — Passam a integrar o Serviço de Difusão da Cultura, desmembrados da Secretaria de Educação, o Mu- seu Histórico e Antropológico do Estado, a Biblioteca Publica, o Teatro Jose de Alencar e a Casa de Juvenal Galeno.

Art. 9.° — O Conselho de Cultura tem por finalidade o estudo e proposição de programas relacionados com a defesa do patrimônio cultural do Estado e promoção e difusão da Cultura.

§ 1° — O Conselho de Cultura, presidido pelo Titular da Pasta, compõe-se de mais de 6 (seis) membros com o mandato de dois anos, representando cada um, os seguintes setores culturais:

a)    — Ciências Naturais;

b)   — Ciências Sociais;

c)    — Literatura;

d)   — Artes plásticas;

e)   — Artes de movimento (cinema, teatro e “ballet”);

f) — Música.

§ 2  ° — O Conselho de Cultura será constituído por a to do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do titular da Pasta, atribuindo-se aos seus membros uma gratificação, a ser fixada no Regulamento, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) por mês.

§ 3  ” — Terá o Conselho de Cultura Regulamento próprio, baixado pelo titular da Pasta e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 — A Junta de Planejamento terá a organização, constituição e atribuições definidas pelo Art. 16 e seus parágrafos 1.° e 2,° da Lei n. 8.422, de 3 de fevereiro de 1966.

Art. 11 — São criados e incluídos na Pasta Permanente do Quadro I — Poder Executivo, Tabela dos Cargos de Provi- mento em Comissão e lotados na Secretaria de Cultura os seguintes cargos:

a)    — Cargos de Direção: 

1     (um)Chefe de Gabinete, padrao CC-8;

2     (um) Diretor do Serviço do Patrimônio Cultural, padrão CC-8;

3     (um) Diretor do Serviço de Difusão da Cultura, padrão CC-8.

b)   — Outros cargos em comissão:

2 (dois) Oficiais de Gabinete, padrão CC-5.

Art. 12 — E criada e incluída na Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo, Tabela das Funções Gratificadas, e lotadas na Secretaria de Cultura 1 (uma) função de Chefe do Serviço de Administração, símbolo FG-9.

Art. 13 — E extinto o Departamento de Cultura, integrante da Secretaria de Educação.

§ 1  ° — As atribuições da Divisão de Cultura Intelectual e Artística do Departamento ora extinto são deferidas a Secretaria de Cultura, através de seus órgãos competentes, devendo o acervo e o pessoal da mesma Divisão ser transferidos para a aludida Secretaria, na forma porque dispuser decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2  ° — As atribuições da Divisão de Cultura-Fiscal e Recreação e da Divisão de Biblioteconomia e Documentação do Departamento ora extinto passam para a alçada do Departamento de Ensino do 2.° Grau, do Departamento de Ensino do 1.° Grau e do Departamento de Estudos e Pesquisas, todos da Secretaria de Educação, e serão exercidas através de Divisões, na forma a seguir indicada:

§ 3°  No DEPARTAMENTO DE ENSINO DO 2.° GRAU, a Divisão de Educação Física;

§ 4°  No DEPARTAMENTO DE ENSINO DO 1.° GRAU, a Divisão de Recreação; e        

c)    — No DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS, a Divisão de Biblioteconomia e Documentação.

§ 3  ° — E extinto 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Departamento, CC-8, da Secretaria de Educação, constante da Tabela IV da Lei n. 6.759, de 13 de novembro de . 1963. °

§ 4  ° — A Secretaria de Educação providenciará a redistribuição dos cargos em comissão de Diretor de Divisão CC-7» constantes da Tabela IV da Lei n. 6.759, de 13 de novembro de 1963, de modo a ajustá-los chefias lias Divisões a que se refere a parte final do § 2º deste artigo.

Art. 14 — O cargo em comissão de Diretor do Arquivo Público Estadual/CC7, constante do Anexo I da Lei ri. 6.783, de 20 de novembro de 1963, bem como os cargos em comissão de Diretor do Teatro Jose de Alencar, CC-6 Diretor do Museu Histórico e Antropológico, CC-6 e 1 (um) de Secretário Geral de Conselho, CC-8, constantes, os dois primeiros, da Ta bela IV e, 0 ultimo, da Tabela V, da Lei n. 6.759, de 13 de novembro de 1963, passam a integrar a lotação da Secretaria de Cultura, destinando-se o Secretário Geral de Conselho ao Conselho de Cultura.

Art. 15 — As atribuições de cada um dos órgãos e sub órgãos a que se referem os arts. 4.°, 5.°. 6.°, 7.° e 8.° desta Lei serão definidas em Regulamentos baixados pelo Secretário de Cultura e aprovados, mediante Decreto, pelo Governador do Estado.   .

Parágrafo único — Enquanto não forem baixados os Regulamentos a que se refere este artigo, continuam em vigor, naquilo que não colidir com as disposições desta Lei, os Regulamentos anteriores e as instruções já baixadas pelo titular da Secretaria de Educação.

Art. 16 — Fica extinto o Conselho Estadual de Cultura, integrante da antiga Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 17 — Esta Lei entrara em vigor a 1.* de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de agosto de 1966.

 

VIRGILIO TAVORA

Jader de Figueiredo Correia

Gentil Barreira