VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 8.554, DE 18 DE AGOSTO DE 1966. (D.O. 08.09.1966)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 8.000, DE 11 DE MAIO DE 1965, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° Os artigos 1.° e 2.° da Lei n.º 8.000, de 11 de maio de 1965, passam a ter a seguinte redação:

Art. 1.° — Pica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar aditivos ao contrato de Seguro de Vida em Grupo, celebrado com a Companhia Seguradora Brasileira, em 9 de junho de 1954, aditado pelos instrumentos contratuais de 15 de dezembro de 1961 e 26 de maio de 1965, com os quais formarão um todo único.

Art. 2.° — A escala de valores de seguro será estabelecida em função dos atuais níveis salariais e será reajustada sempre que houver majoração de vencimentos, mediante a celebração de aditivos contratuais”.

Art. 2.° — Em complementação ao Seguro de Vida em Grupo já existente, a Companhia Seguradora Brasileira deverá emitir uma apólice coletiva de Acidentes Pessoais, para acolher os servidores em serviço ativo que da mesma desejarem participar, as suas próprias expensas, com desconto em folha de pagamento, obedecidas as taxas e condições gerais adotadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 3.° — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de agosto, de 1966.

 

EDSON DA MOTA CORREA

Raimundo Girao

Liberato Moacir de Aguiar

Mario Ramos Soares

Magdaleno Girao Barroso

Assis Bezerra

Jose Lins de Albuquerque

Stenio Araujo Dantas

Manuel Negreiros Bessa

Jaime Anastácio Verçosa

Almir Santos Pinto